TJDFT - 0715080-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715080-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada, intimada por edital (ID 239012338), efetuar o pagamento do débito.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 237868877, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, abra-se vista para a DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de Curadoria Especial da parte executada, para que, caso queira, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
05/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN em 04/08/2025 23:59.
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12/06/2025 02:29
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715080-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 119.612,71.
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:18
Outras decisões
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2025 18:19
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/09/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/09/2021 12:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2021 14:38
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
17/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 16/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:14
Transitado em Julgado em 25/08/2021
-
22/07/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 19:27
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 19:27
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2021 23:56
Recebidos os autos
-
30/06/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 23:56
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/06/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN em 25/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 16:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 02:38
Publicado Edital em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 15:06
Expedição de Edital.
-
04/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 16:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 26/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 11:24
Recebidos os autos
-
03/08/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2020 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2020 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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