TJDFT - 0030944-41.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:12
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ART PAPELARIA LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de HELIO FARAGO GUEDES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0030944-41.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FARAGO GUEDES EXECUTADO: ART PAPELARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, ajuizado por HELIO FARAGO GUEDES em face de ART PAPELARIA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos).
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, o cumprimento de sentença cuja prescrição da pretensão executória, por ser um título público, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por cumprimento de sentença (ID 56100526) e foi suspenso por falta de bens em 25/10/2018 (ID 56100970).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2025 22:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:24
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ART PAPELARIA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HELIO FARAGO GUEDES em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de HELIO FARAGO GUEDES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ART PAPELARIA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de ART PAPELARIA LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de HELIO FARAGO GUEDES em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 01:56
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 20:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/12/2022 21:02
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de HELIO FARAGO GUEDES em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ART PAPELARIA LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
30/03/2022 15:54
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727129-90.2025.8.07.0001
Emanuel Oliveira de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 15:17
Processo nº 0703315-19.2025.8.07.0011
Claudemir Carvalho Ferreira
Roni Cleiton da Silva Machado
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:37
Processo nº 0727298-77.2025.8.07.0001
Zuleide Moreira de Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:40
Processo nº 0711288-89.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Revitaclin Atendimento Medico e Diagnost...
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:58
Processo nº 0717034-98.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Vitor da Silva Batista
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 00:57