TJDFT - 0706511-85.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DE SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:34
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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13/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706511-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ANDRE FERRAZ DE ALMEIDA, falecido em 15/03/2025. (ID. 241491839) A requerente pleiteia, em caráter de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores de titularidade do falecido.
Justifica o pedido na impossibilidade de recebimento pela via administrativa, uma vez que a menor não estava formalmente habilitada como dependente perante o INSS.
A Tutela de Urgência requer, para a sua concessão, que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão, observando-se a ordem cronológica de conclusão, conforme o art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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