TJDFT - 0706392-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706392-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS FORTI LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de petição inicial apresentada por ELIABE DOS SANTOS MELO DAVI em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS FORTI LTDA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
Não cumprida integralmente a determinação anterior, conferiu novo e derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, pois deixou de juntar comprovante de endereço.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:44
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2025 09:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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