TJDFT - 0703282-29.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC. -
22/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:01
Homologada a Transação
-
22/08/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703282-29.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO MIRANDA MUNIZ DE ARAUJO REU: AMERICAN AIRLINES INC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 22:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703890-91.2020.8.07.0014
Claudia Alves de Andrade
Claudia Alves de Andrade
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 00:18
Processo nº 0720253-22.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Shirley Lima da Silva
Advogado: Vanderson Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 02:16
Processo nº 0724380-47.2018.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jose Beto Felix dos Santos
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2018 17:19
Processo nº 0716807-89.2022.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Gilmar Lima Torres
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 01:17
Processo nº 0708300-90.2023.8.07.0014
Sul America Companhia de Seguro Saude
Rja Moveis LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:11