TJDFT - 0708300-90.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RJA MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708300-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: RJA MOVEIS LTDA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Indeferido o pedido de RJA MOVEIS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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28/03/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RJA MOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Edital em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 20:04
Expedição de Edital.
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04/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:22
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:56
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:50
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:53
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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14/01/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 22:27
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 21:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:31
Declarada incompetência
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12/09/2023 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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