TJDFT - 0720253-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720253-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, SHIRLEY LIMA DA SILVA, WANDERSON SOUSA DA SILVA, ADELRUBENS LEMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de Gabriel Oliveira da Silva, Wanderson Sousa da Silva e Adelrubens Lemos da Silva, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É o breve relato.
DECIDO.
Os argumentos trazidos pela Defesa já foram apreciados por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando, após manifestação do Ministério Público, entendeu o Juiz presidente da audiência de custódia estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Novamente, na decisão de id. 238997029, foi reforçada a presença dos requisitos autorizadores da prisão.
Ressalte-se, ademais, que a legalidade e necessidade da custódia cautelar vêm sendo constantemente analisadas no curso do processo, inclusive em sede de manifestação ministerial recente, ocasião em que o Parquet se posicionou contrariamente à revogação da prisão Em cotejo aos fundamentos da Defesa, verifica-se que a inovação se restringe ao encerramento da instrução processual.
Contudo, tal circunstância, por si só, não se presta a afastar a necessidade da prisão cautelar, mormente porque eventuais teses acerca de aplicação do redutor do tráfico privilegiado só poderão ser avaliadas no momento oportuno, quando da sentença.
Ainda que não seja adequado tecer considerações de mérito, cumpre registrar que os acusados foram presos em contexto de tráfico de drogas envolvendo não apenas a comercialização direta a usuário, mas também a manutenção em depósito de quantidade expressiva de maconha, superior a 1,6 kg, fracionada em diversas porções prontas para a difusão ilícita, o que revela risco concreto de reiteração delitiva e fundamenta a custódia como garantia da ordem pública.
Assim, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como da ausência de fatos novos aptos a infirmar os fundamentos da prisão preventiva, mantenho inalterada a decisão que decretou a custódia cautelar.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho as prisões preventivas de Gabriel Oliveira da Silva, Wanderson Sousa da Silva e Adelrubens Lemos da Silva.
Prossiga-se nos termos determinados em ata.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 10:12:53.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
29/08/2025 10:25
Mantida a prisão preventida
-
28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:15
Juntada de Ofício
-
01/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0720253-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, SHIRLEY LIMA DA SILVA, WANDERSON SOUSA DA SILVA, ADELRUBENS LEMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 29/07/2025 Hora: 17:10 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/5xY7Cg BRASÍLIA, 27/06/2025 20:17 INGRID VIEIRA ARAUJO -
28/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 17:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0720253-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, SHIRLEY LIMA DA SILVA, WANDERSON SOUSA DA SILVA, ADELRUBENS LEMOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Gabriel Oliveira da Silva, Shirley Lima da Silva, Wanderson Sousa da Silva e Adelrubens Lemos da Silva, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06.
A Defesa tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese, violação ao artigo 580 do CPP, tendo em conta a concessão de liberdade provisória à denunciada Shirley em contraponto à decretação da prisão preventiva de Gabriel Oliveira, Wanderson Sousa e Adelrubens.
Destaca as condições pessoais favoráveis dos Acusados e argumenta pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente aos pedidos e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão de Gabriel Oliveira, Wanderson Sousa e Adelrubens.
Aliás, os advogados dos Réus estiveram presentes na solenidade e se manifestaram de forma similar naquela ocasião.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1610 gramas de maconha).
Os fatos ainda apresentam gravidade concreta, pois uma porção da droga foi vendida a um adolescente em contexto de associação ao tráfico, situação esta que fez com que a polícia militar chegasse à residência dos custodiados e os prendesse com considerável quantidade de drogas.
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento dos autuados na traficância, suas periculosidades e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Em relação às condições pessoais dos Réus, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes, ser primário e possuir ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
Aliás, jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Acerca da violação ao artigo 580 do CPP, conforme consta no ofício de ID n. 238809401 que comunicou o acórdão proferido nos autos do HC nº 0715411-02.2025.8.07.0000, tal controvérsia foi afastada em razão inexistência de identidade das condutas.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Assim sendo, mantenho as prisões preventivas de Gabriel Oliveira, Wanderson Sousa e Adelrubens.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 233790118.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e Intimem-se/Requisitem-se os Réus.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 10:17:54.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/06/2025 11:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
13/06/2025 11:22
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 11:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:52
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/05/2025 19:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/05/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
28/04/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 19:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
25/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
-
23/04/2025 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 21:59
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 21:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 21:58
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 17:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/04/2025 12:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 12:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 12:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2025 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/04/2025 12:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Alvará de soltura
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 19:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 17:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/04/2025 17:39
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/04/2025 17:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/04/2025 17:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/04/2025 17:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/04/2025 16:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/04/2025 16:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/04/2025 16:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2025 16:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/04/2025 16:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/04/2025 16:42
Juntada de laudo
-
21/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 09:35
Juntada de gravação de audiência
-
21/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 08:57
Juntada de laudo
-
21/04/2025 07:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 07:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2025 02:16
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 02:16
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 02:16
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 02:16
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 02:16
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/04/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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21/04/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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