TJDFT - 0727070-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727070-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARILENE DE ABREU SANTOS LINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há elementos capazes de evidenciar que a parte autora, atualmente, preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A autora recebe aposentadoria[2] cumulada com vencimentos brutos expressivos[2] que juntos superam R$ 21 mil e, mesmo após os descontos obrigatórios, remanesce saldo líquido que se mostra muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[3] e que, a princípio, é suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[4], a arrefecer a alegada situação de hipossuficiência, conforme critérios adotados pelo TJDFT[5].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte autora atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[6].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Emende-se a inicial para recolher as custas devidas, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/3638131] [2] Dados públicos disponíveis em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=MTQ0NTY0OTQxMTU%3D&mes=04&ano=2025] [3] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [4] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica feita pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [5] "(...) A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 3.
Os documentos apresentados demonstram que a agravante aufere renda bruta em valor superior ao limite estabelecido na Res. 140/2015.
Ademais, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). 4.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão nº 1883353, DJe 5.7.2024) [6] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
30/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARILENE DE ABREU SANTOS LINO - CPF: *44.***.*94-15 (REQUERENTE).
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30/06/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2025 20:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:47
Outras decisões
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26/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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