TJDFT - 0703472-57.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA DIAS COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de KELLY CRISTINY DIAS DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703472-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KELLY CRISTINY DIAS DE MOURA, JANEIDE MARIA DIAS COSTA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via sistema pix, da quantia depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, ID 177049724, observando-se os valores e as chaves da autora e do advogado indicadas no ID 179887223.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 23:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:08
Outras decisões
-
19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:24
Outras decisões
-
07/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:02
Outras decisões
-
21/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703472-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINY DIAS DE MOURA, JANEIDE MARIA DIAS COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
25/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:26
Outras decisões
-
23/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/08/2023 12:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703472-57.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINY DIAS DE MOURA, JANEIDE MARIA DIAS COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de proposta por KELLY CRISTINY DIAS DE MOURA e JANEIDE MARIA DIAS COSTA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
As autoras alegam, em suma, que firmaram com as requeridas um contrato de transporte aéreo, no total de R$ 7.816,00.
Sustentam que, dias após o pagamento, as requeridas procederam, de forma unilateral, ao cancelamento do contrato, tendo havido a restituição de apenas R$ 3.358,01.
Assim, requerem, no mérito, a rescisão contratual e a condenação das requeridas à restituição integral do valor faltante (R$ 4.457,99), além de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A 1ª requerida (DECOLAR.COM) apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva, bem como o deferimento do segredo de justiça dos autos.
No mérito, entende que não houve falha na prestação dos serviços, até mesmo “por não ter nenhuma ingerência nas atividades das companhias aéreas, por”.
De resto, entende pela inexistência de danos materiais ou morais no caso concreto.
A 2ª requerida (GOL LINHAS AÉREAS), por sua vez, apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva.
No mérito, entende ter havido culpa exclusiva de terceiro (Decolar.com), de modo a se excluir a sua responsabilidade.
De resto, entende inexistente qualquer ato ilícito indenizável, quer material ou moral.
As autoras, então, manifestaram-se em réplica, reiterando a pretensão inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ausência de pretensão resistida.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, as rés estão visivelmente inseridas na cadeia de consumo como fornecedoras do serviço prestado aos consumidores para aquisição de reservas para passagens aéreas.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Incontroverso o cancelamento do contrato por ato unilateral das requeridas, sem a restituição integral do valor pago.
Logo, restando evidente o cancelamento, de rigor, como consequência lógica, o acolhimento do pedido não apenas de rescisão contratual, bem como de restituição da quantia faltante de R$ 4.457,99, até mesmo em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, demonstrada, pois, no presente caso, a falha na prestação do serviço, o qual não forneceu o que dele esperava o consumidor (art. 14, caput, e §1º do CDC), diante do cancelamento injustificado da sua viagem, faz jus a parte autora à indenização pelos prejuízos dela decorrentes, no que se refere ao dano moral.
E, quanto a este aspecto, tenho que a situação descrita na inicial, com o cancelamento indevido e abusivo, apesar do pagamento devidamente realizado, frustrou as legítimas expectativas das autoras, que programaram com a devida antecedência a viagem.
Assim, estimo a reparação em R$ 3.000,00, para cada consumidora-autora, suficiente ao preenchimento do caráter pedagógico-punitivo do instituto.
De resto, entendo não existir qualquer fundamento legal para a decretação do sigilo dos autos, razão pela qual indefiro o pedido da requerida DECOLAR.COM.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) decretar a rescisão do contrato ora em discussão e, por conseguinte, (ii) condenar as rés, solidariamente, a restituírem às autoras a quantia de R$ 4.457,99, devidamente atualizada desde o respectivo desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a pagarem, também de forma solidária, indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada autora, acrescidos de juros legais de 1% e correção monetária (INPC) a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
04/08/2023 00:43
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:43
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de KELLY CRISTINY DIAS DE MOURA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JANEIDE MARIA DIAS COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
17/07/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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