TJDFT - 0703640-59.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:08
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703640-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA RAMALHO PEREIRA REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato proposta por EDINALVA RAMALHO PEREIRA contra CHRISCON CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (Odonto Company).
Alega a parte autora que, em 22.10.2020, a contratou os serviços odontológicos da parte requerida, pelo preço de R$ 18.010,00.
Noticia, contudo, que houve falha na prestação dos serviços.
Aduz que “o quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia medico-odontológica”, sendo evidente o “erro no diagnóstico, bem assim a atecnia nos préstimos profissionais”.
Com base no contexto fático delineado, requer a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago, além de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A parte ré, na sequência, apresentou sua contestação, alegando que “antes de firmar o contrato objeto da lide com a Requerida, já não tinha mais na arcada dentária 12 (doze) dentes” e que “todos os citados 12 implantes dentários ficaram perfeitos na arcada dentária da Requerente”, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e ainda formula pedido contraposto em que requer a condenação da autora ao ressarcimento com compensação dos valores. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, até mesmo porque a parte ré refuta qualquer falha no procedimento, aduzindo que “todos os aludidos implantes perfeitamente instalados na arcada dentária” e que “Nunca houve nenhum ato ilícito nem mesmo falha (nexo causal) na prestação de nenhum serviço objeto da lide”.
Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada justamente no fato de que teria havido “imperícia medico-odontológica” diante do “erro no diagnóstico, bem assim a atecnia nos préstimos profissionais”.
Diante deste quadro, delineado pela própria parte autora, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
A propósito, em casos análogos, assim já decidiu a Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR COMPLEXIDADE, ACOLHIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 4.
Da detida análise dos autos, em especial do depoimento da testemunha compromissada (ID 12303313 - Pág. 3), verifica-se a necessidade de prova pericial para a apuração da responsabilidade civil do réu, por erro-médico odontológico, decorrente de culpa. 5.
Revelando-se indispensável a produção de prova pericial complexa que afira eventual imprudência, negligência ou imperícia no procedimento odontológico em contexto, bem como a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pela empresa autora, verifica-se a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da lide. 6.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que acolheu preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, suscitada na contestação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1218084, 07200693120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019) Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703640-59.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA RAMALHO PEREIRA REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato proposta por EDINALVA RAMALHO PEREIRA contra CHRISCON CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA (Odonto Company).
Alega a parte autora que, em 22.10.2020, a contratou os serviços odontológicos da parte requerida, pelo preço de R$ 18.010,00.
Noticia, contudo, que houve falha na prestação dos serviços.
Aduz que “o quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia medico-odontológica”, sendo evidente o “erro no diagnóstico, bem assim a atecnia nos préstimos profissionais”.
Com base no contexto fático delineado, requer a rescisão do contrato, com a restituição do valor pago, além de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A parte ré, na sequência, apresentou sua contestação, alegando que “antes de firmar o contrato objeto da lide com a Requerida, já não tinha mais na arcada dentária 12 (doze) dentes” e que “todos os citados 12 implantes dentários ficaram perfeitos na arcada dentária da Requerente”, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e ainda formula pedido contraposto em que requer a condenação da autora ao ressarcimento com compensação dos valores. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, até mesmo porque a parte ré refuta qualquer falha no procedimento, aduzindo que “todos os aludidos implantes perfeitamente instalados na arcada dentária” e que “Nunca houve nenhum ato ilícito nem mesmo falha (nexo causal) na prestação de nenhum serviço objeto da lide”.
Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada justamente no fato de que teria havido “imperícia medico-odontológica” diante do “erro no diagnóstico, bem assim a atecnia nos préstimos profissionais”.
Diante deste quadro, delineado pela própria parte autora, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
A propósito, em casos análogos, assim já decidiu a Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, POR COMPLEXIDADE, ACOLHIDA NO JUÍZO DE ORIGEM, MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 4.
Da detida análise dos autos, em especial do depoimento da testemunha compromissada (ID 12303313 - Pág. 3), verifica-se a necessidade de prova pericial para a apuração da responsabilidade civil do réu, por erro-médico odontológico, decorrente de culpa. 5.
Revelando-se indispensável a produção de prova pericial complexa que afira eventual imprudência, negligência ou imperícia no procedimento odontológico em contexto, bem como a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano experimentado pela empresa autora, verifica-se a incompetência do Juizado Especial para o processamento e julgamento da lide. 6.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que acolheu preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, suscitada na contestação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/1995. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1218084, 07200693120198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019) Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/08/2023 01:02
Recebidos os autos
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04/08/2023 01:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EDINALVA RAMALHO PEREIRA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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19/07/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 18:55
Recebidos os autos
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19/05/2023 18:55
Outras decisões
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18/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/05/2023 19:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/05/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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