TJDFT - 0704570-88.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 23:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 12:26
Juntada de Petição de acordo
-
08/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar-se.
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 11:13:09.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Deferido o pedido de CARMEN PATINO DA SILVA - CPF: *48.***.*72-04 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:14
Outras decisões
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:10
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
09/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 23:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:01
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:38
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
05/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 08:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:28
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:38
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:16
Outras decisões
-
08/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela ré, em ID 204633926, em que, em síntese, aduz que os valores bloqueados provêm de salário e menores que 40 salários mínimos, motivo pelo qual impenhoráveis.
Intimada, a parte exequente rechaça a tese defensiva, requerendo a transferência do valor penhorado.
Decido.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da parte executada, conforme ID 204306063, sendo realizado o bloqueio total de R$1.290,89.
Em que pese a autora indicar que os valores encontrados provêm de sua pensão do INSS e, portanto, impenhoráveis, não cuidou de demonstrar a correspondência entre a quantia depositada a título de benefício e os saldos e extratos juntados à petição de ID 204633926, uma vez que não é possível vislumbrar dos documentos a origem do valor recebido pela executada.
No mais, cabe à executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores expropriados, como já entendeu este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
MENOR QUE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos l". 2.
No caso, verifica-se que a conta bancária em que penhorada a quantia trata-se de conta corrente (NUBANK) e não de conta poupança, o que afasta a presunção legal de impenhorabilidade.
Outrossim, analisando os extratos bancários da mencionada conta bancária, verifica-se que ela não é utilizada como conta poupança, não havendo indícios de que o valor bloqueado tenha função de reserva financeira. 3.
Cabe ao executado fazer prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados (art. 854, §3º, I, do CPC), ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1791079, 07252814220238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar conta bancária para transferência da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:06
Indeferido o pedido de CARMEN PATINO DA SILVA - CPF: *48.***.*72-04 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada IMPUGNAÇÃO À PENHORA, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre a proposta de acordo.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 09:17
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/07/2024 08:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:28
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 10:36:29.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA DECISÃO A parte credora AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:07
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:33
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2024 19:33
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para que promova o andamento do feito, de forma a cumprir o despacho de ID 190065815, no prazo de 5 (cinco) dias, BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 14:45:54.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA DESPACHO Antes de analisar o pedido retro, intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará dos valores expropriados, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
31/12/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Outras decisões
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05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:53
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2023 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada em cumprimento de sentença, apresentada pela executada, alegando, em suma, que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial (benefício previdenciário).
Juntou Declaração de Benefícios emitida pelo INSS e extrato bancário.
Postula ainda justiça gratuita.
Em reposta, a parte exequente aduziu carência de provas da impenhorabilidade alegada, bem como a inaplicabilidade da gratuidade judiciária.
Decido.
Devidamente intimada do cumprimento de sentença (id. 139455412), a executada se manteve inerte (id. 147786855).
A parte exequente, então, requereu a penhora online de valores por meio do sistema SISBAJUD (id. 166080852), a qual foi deferida (id. 167654287), resultando no bloqueio em tela.
Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade formulado pela parte executada e impugnado pelo exequente.
De acordo com o art. 99 do CPC, basta a simples declaração de pobreza da parte para que se conceda a gratuidade da justiça, vez que a pobreza em questão refere-se à impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte.
No caso em apreço, a alegação do exequente fundamenta-se em alegações genéricas de que a executada não faz jus ao benefício, não tendo anexado aos autos qualquer documento que desmereça, a contento, aqueles por ela juntados aos autos.
Ademais, a parte executada é representada pela Defensoria Pública, o que, por si, já gera presunção de hipossuficiência, sendo indicativo suficiente para se admitir o benefício da justiça gratuidade.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte executada.
Registre-se.
No que se refere à impugnação à penhora, à princípio, importa consignar que, da análise do extrato colacionado pela executada, pode-se observar que a penhora não foi realizada na conta onde o benefício da executada é depositado, mas sim em outra conta corrente de sua titularidade.
Denota-se nos extratos bancários trazidos ao processo que os créditos salariais são transferidos regularmente da conta onde são depositados para a conta corrente da executada onde foi realizada a penhora, de forma mensal, conforme se percebe nas transações do id. 171444743 e 171444744.
Entretanto, os extratos juntados revelam que os valores oriundos da conta onde é depositado o benefício da executada, assim que são transferidos para a segunda conta, são utilizados para pagamentos diversos, ou seja, não ficam depositadas na conta onde foi realizada a penhora.
Pelo contrário, o que os extratos juntados pela executada indicam é que os valores penhorados são de origem de diversos depósitos PIX que a executada recebeu em sua conta.
Deste modo, figura-se notório que, apesar da comprovação de que a executada recebe mensalmente benefício previdenciário do INSS, a impugnação não foi capaz de comprovar que os valores penhorados tenham natureza salarial. É cediço que a regra da impenhorabilidade não abrange todo e qualquer valor que presente na conta da parte executada, devendo recair tão somente sobre o valor que corresponda ao salário (benefício previdenciário).
No caso em tela, verifico na documentação acostada a existência de diversos depósitos PIX na conta da executada, não somente oriundos da conta onde é depositado seu benefício, mas de diversas outras fontes.
Portanto, é devida a manutenção de bloqueio da quantia penhorada, uma vez que a executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não foi capaz de demonstrar que a penhora caiu sobre verbas de natureza salarial.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada e mantenho o bloqueio da quantia penhorada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEN PATINO DA SILVA - CPF: *48.***.*72-04 (EXECUTADO).
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28/09/2023 10:40
Deferido em parte o pedido de CARMEN PATINO DA SILVA - CPF: *48.***.*72-04 (EXECUTADO)
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14/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2023 13:22
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 282,69, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, pessoalmente (AR), uma vez que não possui patrono nos autos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Expeça-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2023 15:26
Juntada de consulta sisbajud
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704570-88.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARMEN PATINO DA SILVA DECISÃO 1.
Intimada (ID. 139455412), a executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO as pesquisas de bens pelo sistema SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de CARMEN PATINO DA SILVA, CPF *48.***.*72-04, até o limite do débito. 2.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:22
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 14:37
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:37
Indeferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:59
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
15/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2023 19:48
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2023 04:28
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:27
Deferido o pedido de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
07/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/06/2022 14:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
04/06/2022 09:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/02/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2022 13:32
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
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06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
01/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:20
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 16:27
Recebidos os autos
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04/10/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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01/10/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/10/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:17
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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02/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:31
Recebidos os autos
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02/09/2021 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/08/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:24
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
20/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 20:44
Expedição de Carta.
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15/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 22:30
Juntada de Certidão
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28/05/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/04/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CARMEN PATINO DA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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16/03/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/03/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 16:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/03/2021 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/02/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:14
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 11/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 20:36
Recebidos os autos
-
07/10/2020 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:57
Juntada de Certidão
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16/09/2020 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2020 15:15
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 20:23
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2020 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/08/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:07
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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