TJDFT - 0702137-81.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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09/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que, na ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A apelante alega que o processo foi extinto prematuramente, sem que fosse intimado pessoalmente para movimentá-lo, conforme estabelece o §1º do art. 485 do CPC. 3.
Requer a anulação da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o regular processamento, com a concessão de liminar de busca e apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor em adotar medidas eficazes para buscar e apreender o veículo dado em garantia do contrato foi correta; e (II) estabelecer se a intimação pessoal do autor era necessária para a extinção do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, mas o veículo não foi encontrado.
O autor foi intimado várias vezes para apresentar novos endereços para serem diligenciados, sem sucesso. 6.
O autor permaneceu inerte após ser intimado para se manifestar sobre a última diligência realizada pelo oficial de justiça e cumprir as determinações previamente estabelecidas. 7.
A extinção do processo foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. 8.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a ausência de citação e a não localização do bem justificam a extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, principalmente quando o processo não foi abandonado por mais de 30 dias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Unânime.
Tese de julgamento: 10.
A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular é válida quando o autor não adota medidas eficazes para localizar o bem dado em garantia do contrato e citar o réu.
A intimação pessoal do autor é desnecessária quando a extinção do processo se dá por ausência de pressupostos processuais essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incs.
III e IV, § 1º.
Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 5º. -
09/06/2025 14:17
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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