TJDFT - 0700026-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal ao acórdão proferido no agravo de instrumento, sob a alegação de vícios formais — omissão, contradição e erro material —, com o objetivo de obter efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos embargos de declaração se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao tratar da prejudicialidade externa do cumprimento de sentença, da inexigibilidade da obrigação e da forma de aplicação da taxa Selic.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou todas as teses e argumentos invocados pela parte recorrente, inclusive a prejudicialidade externa, a aplicabilidade do Tema 864 do STF e a legalidade da incidência da Selic, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, não havendo qualquer vício que deva ser sanado. 4.
O mero ajuizamento da ação rescisória não tem o efeito de suspender, de forma automática, o cumprimento da sentença que se busca desconstituir. 5.
A tese de inexigibilidade da obrigação foi afastada no título judicial em execução, sendo vedada a rediscussão de argumentos preclusos por meio de embargos de declaração. 6.
A substituição do índice de correção monetária pela Selic, conforme determinado pela EC 113/2021 e regulamentado pelo CNJ, não configura anatocismo ou bis in idem, pois decorre de alteração normativa legítima e já consolidada na jurisprudência. 7.
A constitucionalidade da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022, foi expressamente enfrentada no acórdão, com fundamento na competência do CNJ prevista no art. 103-B, § 4º, da CF. 8.
A mera existência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7.435) ou de repercussão geral reconhecida (Tema 1.349) não configura omissão, nem impede a aplicação da norma vigente, tampouco compromete a validade da decisão embargada. 9.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a decisão embargada, e não existência de vícios formais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir questões já resolvidas, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A simples oposição de embargos com fins modificativos, sem apontamento de vício concreto, revela pretensão recursal inadequada. 3.
A mera propositura de ação rescisória não suspende o cumprimento de sentença. 4.
A aplicação da taxa Selic como índice único de atualização dos débitos judiciais, conforme a Resolução CNJ nº 303/2019 e a EC 113/2021, é legítima e não configura anatocismo. 5.
O prequestionamento da matéria constitucional ou legal pode se dar implicitamente, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos de declaração sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º, II; CPC, arts. 313, V, "a", 502, 1.022 e 1.025; EC 113/2021; e Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução nº 482/2022).
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864. -
29/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
SELIC.
EC 113/2021.
RESOLUÇÃO 303/CNJ.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O não conhecimento da ação rescisória que objetivava desconstituir o título executivo judicial reforça a exigibilidade da obrigação e impõe o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A coisa julgada material confere imutabilidade ao título executivo judicial, nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC, de modo que as questões apreciadas e decididas no processo originário não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 3.
A inexigibilidade da obrigação suscitada pela parte executada, baseada na inaplicabilidade do Tema 864 do STF, já foi objeto de análise no julgamento da Apelação na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 e, portanto, não pode ser revista na fase de cumprimento de sentença. 4. É acertada a decisão que ordena que os cálculos dos débitos da Fazenda Pública sigam os parâmetros fixados no art. 22, § 1º, da Resolução 303/CNJ. 5.
Não há anatocismo na incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, pois, a partir daí, haverá incidência da taxa na forma simples, sem acumulação de índices. 6.
A atuação do CNJ, ao editar a Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, tem amparo nas Emendas Constitucionais 113/21 e 114/2021.
Portanto, não há afronta ao princípio da separação dos poderes. 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
23/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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14/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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