TJDFT - 0725076-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a LEYDIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*25-67 (REU), SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (REU).
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20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEYDIANE DOS SANTOS SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725076-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, LEYDIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ME e LEYDIANE DOS SANTOS SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$498.252,52 (quatrocentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), relativa ao inadimplemento de operação de crédito contratada em 21/2/2024, via internet banking, denominada “Giro FGI”, contrato nº 46814-00.***.***/6150-29.
Narrou que o valor originalmente contratado perfazia o montante de R$ 427.341,44 (quatrocentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), tendo a primeira requerida se comprometido a pagá-lo em 42 (quarenta e duas) parcelas mensais.
Entretanto, a contratante deixou de efetuar os pagamentos devidos a partir de 23/1/2025, razão pela qual houve o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, conforme previsto expressamente no contrato.
Destaca, ainda, que a segunda requerida firmou o contrato na condição de avalista da operação de crédito, razão pela qual também está obrigada ao pagamento e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Sustentou que a documentação que acompanha a inicial é suficiente para comprovar a existência do débito.
A fim de comprovar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresentou comprovante de contratação do empréstimo, as condições gerais da contratação de empréstimo na modalidade “Capital de Giro”, extrato da conta bancária da primeira ré, com a demonstração do crédito do valor do mútuo em sua conta bancária – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) -, e planilha com a evolução da dívida.
Ao final, requereu a citação das requeridas para que efetuassem o pagamento voluntário ou ofertassem embargos monitórios no prazo legal.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme consignado na decisão que deferiu o seu processamento (ID 236567575).
Na mesma ocasião, foi determinada a citação das demandadas.
Citadas por carta com aviso de recebimento (IDs 238573297 e 238747668), SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ME e LEYDIANE DOS SANTOS SILVA apresentaram embargos monitórios no ID 241092646, nas quais requereram, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Quanto aos fatos, reconheceram a existência de relação negocial entre as partes, mas esclareceram que buscaram a renegociação da dívida após o inadimplemento.
Contudo, foram surpreendidas com a informação de que o débito não seria renegociável, de modo que as requeridas deveriam efetuar o pagamento integral do débito.
Aduziram que em 10/4/2025 receberam proposta de acordo de um indivíduo que se identificou como preposto do banco ITAÚ.
O referido terceiro propôs às rés o pagamento de um boleto no valor de R$ 218,90 (duzentos e dezoito reais e noventa centavos) a título de entrada, e o saldo remanescente em boleto único no valor de R$ 14.211,01 (quatorze mil, duzentos e onze reais e um centavo).
Contudo, após efetuar o pagamento do primeiro boleto, constatou que se tratava de um golpe.
No mérito, sustentaram que a documentação que aparelha a petição inicial é insuficiente e não reúne os requisitos essenciais para demonstrar a existência da obrigação e a evolução da dívida, como exige o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Afirmaram que a mera juntada de “comprovante de contratação de giro”, desacompanhada de outros documentos, é insuficiente.
Outrossim, destacaram que não foi disponibilizada a cópia integral do contrato.
Diante disso, afirmaram que a falta da integralidade do contrato impede a conferência de cláusula essenciais, como taxas de juros pactuadas, prazo para pagamento, índices de correção monetária e penalidades decorrentes do inadimplemento.
Ainda, apontaram a ausência de documentos que comprovem a efetiva liberação do crédito.
Ademais, pontuaram que a planilha juntada pela instituição financeira seria genérica e unilateral, o que impossibilitaria de aferir a sua regularidade.
Assim, pleitearam o reconhecimento da insuficiência documental, com a extinção do processo sem resolução do mérito ou a conversão do feito para o procedimento comum, com a designação, de audiência de conciliação/mediação e a produção de todas as provas admitidas em direito Defenderam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnaram pela inversão do ônus da prova.
Argumentaram que o embargado carece de interesse de agir, pois não buscou a composição amigável previamente ao ajuizamento da presente demanda.
Ademais, formularam pedido reconvencional, consistente na revisão das taxas de juros previstas em contrato.
Ainda, pleitearam a inversão do ônus da prova, a fim de se verificar a abusividade dos encargos contratuais, a ser aferida por meio de perícia contábil.
Instado, o requerente/embargado apresentou impugnação aos embargos com contestação à reconvenção no ID 243756863, na qual sustentou a legalidade das taxas de juros moratórios e remuneratórios previstas no contrato.
Afirmou, ademais, que o pedido reconvencional é inepto, pois cuidou-se de pedido genérico de revisão contratual.
Sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Negou a necessidade de perícia para se aferir a legalidade da taxa de juros pactuada.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial e a rejeição da reconvenção.
Em seguida, vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Passo ao exame das preliminares e questões processuais pendentes.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda para pleitear o pagamento do empréstimo contratado pela primeira ré e garantido, por meio de fiança, pela segunda.
Havendo prova da concessão do empréstimo (IDs 235866672 e 235866676) e sendo incontroverso o inadimplemento, verifica-se que o ajuizamento desta ação foi necessário para exigir o cumprimento da obrigação.
Não bastasse isso, a requerida resistiu à pretensão da autora, conforme se extrai dos embargos monitórios, o que, por si só, já a legitima.
Cabe destacar, outrossim, que não há óbice ao ajuizamento de ação sem que antes a parte autora tenha buscado previamente as requeridas para renegociar a dívida.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “[a] Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação” (Acórdão 1136923, 07029974720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018).
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Sustentam as requeridas/embargantes que o autor/embargado não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente aqueles que comprovariam a existência da suposta dívida, como mandam os artigos 320 e 700 do CPC, razão pela qual pugna pelo indeferimento da inicial.
Subsidiariamente, pleitearam a conversão da ação monitória para ação de cobrança.
Sem razão.
Conforme se depreende dos autos, a demandante apresentou cópia do contrato de abertura de conta corrente (IDs 235866673 e 235866674); detalhamento da operação de crédito que gerou o débito perseguido na demanda principal (ID 235866672); cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito (ID 235866675); extrato bancário, que demonstra o crédito do valor objeto do contrato de mútuo na conta da primeira requerida (ID 235866676); e demonstrativo atualizado do débito (ID 235866680).
A referida documentação, ao contrário do que sustentam os requeridos, atende ao disposto nos artigos 320 e 700 do CPC.
Portanto, não há se falar em inépcia da inicial, tampouco em conversão da ação monitória em cobrança pelo procedimento comum.
Não bastasse isso, as próprias rés confessaram em sede de embargos monitórios que a relação negocial existe (ID 241092646, fl. 2), de modo que se trata de fato incontroverso.
No mais, cabe citar a lição dos processualistas civis Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3ª edição, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 858): [...] A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5.º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral.
Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. [...] (grifos acrescidos) Nesse sentido, confira-se também o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
PROCESSAMENTO DO FEITO.
REGULARIDADE.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. [...] 3.
Cediço que "os documentos indispensáveis à propositura da ação" exigidos na instrução da petição inicial pelo artigo 320, CPC, são aqueles "cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido". (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Código de Processo Civil Comentado - 4ª edição, revista e atualização - Salvador: Ed.
Juspodium, 2019, p.590). 3.1.
Os extratos de negativação do nome do autor por SPC, tendo como "empresa" a ré SENAI mostram-se aptos ao processamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de por danos morais e materiais ajuizada pelo autor-apelante.
Se a pretensão do autor há de prosperar ou não, análise que ocorre em sede de mérito, após instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido (Acórdão 1662962, 07073462020228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, conclui-se que a petição inicial foi instruída com documentos necessários, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada em sede de embargos monitórios.
APLICAÇÃO DO CDC No presente caso, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza civil/empresarial, e não consumerista, porquanto a operação de crédito foi contratada para o fomento da atividade empresarial desenvolvida por SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, conforme se extrai do contrato de ID 235866675.
Com isso, autora e requeridos não se enquadram, respectivamente, nas categorias de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). [...] 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – grifos acrescidos).
Com isso, não se mostra cabível a aplicação do CDC ao caso dos autos, diante da ausência de relação de consumo entre as partes.
Ademais, incabível a inversão do ônus da prova, porquanto ausentes os requisitos do artigo 373, § 1º, do CPC, pois não se vislumbra nenhuma impossibilidade ou excessiva dificuldade em se provar que os encargos contratuais seriam abusivos.
Existem nos autos todos os elementos para que as requeridas/embargantes possam demonstrar a veracidade das teses de defesa, como a indicação dos encargos aplicáveis (ID 235866672) e planilha com evolução da dívida (ID 235866680).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as requeridas/embargantes pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos monitórios (ID 241092646), sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (discussão envolvendo inadimplemento de contrato de mútuo empresarial, no valor de R$ 400.000,00 – quatrocentos mil reais); profissão declarada por LEYDIANE (empresária); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstrem as requeridas a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 6 (seis) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e f) demonstração de que a renda total da família da segunda ré é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Em relação a esta última exigência, ressalto que, como a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR1 correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Ainda, fica autorizada a juntada da referida documentação em sigilo, a fim de resguardar os dados bancários e fiscais, bem como a intimidade das partes (artigo 189, inciso III, do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e consequente não conhecimento do pedido reconvencional.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia reside em definir se as requeridas/embargantes estão obrigadas ao pagamento do débito indicado na inicial, relativo à contratação de operação de crédito voltado ao fomento de atividade empresarial, ou se houve a cobrança de encargos abusivos por parte da instituição financeira.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido às rés para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada e daquele previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade e decisão acerca do recebimento do pedido reconvencional.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital 1 § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
07/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725076-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: SCORPIONS EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA, LEYDIANE DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de "conversão do mandado inicial em Título Executivo Judicial", apresentado pelo requerente no ID 239920369, porquanto o prazo para pagamento voluntário do débito e/ou oposição de embargos monitórios ainda não se encerrou.
Assim, em observância ao artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "[c]onstituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702" (grifos acrescidos), o pedido do autor não pode ser acolhido neste momento.
No mais, diante da efetivação da citação das rés (IDs 238573297, 238747668 e 238748076), aguarde-se o prazo de defesa.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:11
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
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18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:11
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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