TJDFT - 0708204-33.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708204-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: CINTIA ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente solicita a expedição de ofício ao CAGED para a penhora do percentual de eventuais vencimentos da executada, a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, tal pleito não se mostra razoável, uma vez que é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, conforme disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode ser mitigada para o pagamento de dívidas de natureza alimentar ou de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não se aplica ao presente caso.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED.
Sobre a questão, já decidiu o Egrégio TJDFT que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no § 2º do art. 833 NCPC" (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 138929173, que suspendeu a execução até 05/10/2023 (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas ID 124114786).
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2025 21:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 21:30
Indeferido o pedido de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:02
Indeferido o pedido de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2025 21:18
Indeferido o pedido de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 18:48
Outras decisões
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16/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:38
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 22:38
Outras decisões
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15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 12:21
Processo Desarquivado
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:35
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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05/10/2022 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/09/2022 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CINTIA ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CINTIA ROBERTA ARAUJO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
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26/06/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 19:05
Recebidos os autos
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13/05/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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