TJDFT - 0709257-38.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709257-38.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: CARMELITA ROSENDO DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da inicial, verifico que a parte autora acumulou pedidos de natureza revisional com o requerimento de instauração do procedimento de superendividamento, que possui rito próprio e finalidade diversa.
Ressalto que o procedimento especial de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, não se compatibiliza com a discussão sobre a abusividade ou não de taxas de juros e de “demais” encargos financeiros, sendo voltado exclusivamente à repactuação global dos débitos de consumo.
Assim sendo, promova a parte autora emenda à petição inicial, optando de maneira expressa por qual via deseja prosseguir: (i) ação revisional de contrato, para discutir a legalidade dos encargos, ou (ii) instauração do procedimento de superendividamento, voltado à repactuação das dívidas existentes.
A emenda deve vir no formato de nova e integral inicial, apta a substituir a de ID. 239334076.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular – como a juntada ao ID. 239336749; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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