TJDFT - 0746805-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:13
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 13:27
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM BENTHON TAVARES DA CAMARA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEFERIDO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários/soldos. 2.
Assim, é possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários/soldos, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No caso em exame, não prospera o argumento de que a execução se encontra garantida por meio de penhora no rosto de outro processo, porquanto não foi demonstrado que o crédito da codevedora naqueles autos será suficiente para liquidar o débito perseguido na execução. 4.
O simples manejo dos embargos à execução não impede que os atos constritivos prossigam.
Inexiste risco de decisões conflitantes, sobretudo porque a execução tramita por conta e risco do exequente, a quem caberá ressarcir o executado em caso de indevido prejuízo. 5.
Em razão da módica verba salarial que o executado recebe e das elevadas despesas usuais, é excessivo o percentual de 30% a título de penhora estabelecido na decisão agravada. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Unânime. -
23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de WILLIAM BENTHON TAVARES DA CAMARA - CPF: *99.***.*76-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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12/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM BENTHON TAVARES DA CAMARA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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