TJDFT - 0707514-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707514-90.2025.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS REU: CLAUDIA DE SOUSA ALVES, CLÁUDIO DE TAL, EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que as partes não indicaram testemunhas, de forma que fica mantida a decisão que avaliou a tutela de urgência.
Ademais, por economia processual, fica postergada a eventual oitiva de testemunhas para eventual audiência de instrução.
Assim, determino o cancelamento da audiência de justificação designada para a presente data.
No mais, promovo a inativação do polo passivo de "CLÁUDIA DE TAL" e "EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL", eis que a possuidora do bem é a ré CLÁUDIA DE SOUSA ALVES, conforme certidão de ID. 247805444.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte requerida para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 186).
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DE SOUSA ALVES (REU).
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27/08/2025 15:44
Outras decisões
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12/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 01:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 16:20
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:06
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/09/2025 15:00 1ª Vara Cível de Samambaia
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707514-90.2025.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS REU: CLÁUDIA DE TAL, CLÁUDIO DE TAL, EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SHEYLA RUSSEL KOS SANTOS em desfavor de CLÁUDIA DE TAL, CLÁUDIO DE TAL e EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL, envolvendo o imóvel situado na QR 426, Conjunto 20, Lote 8, Samambaia, Brasília/DF.
Foi requerida liminar para reintegração imediata da posse do bem à autora.
A parte juntou documentos e procuração.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial e da liminar pleiteada. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não vejo provados nos autos os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, conforme previsão do artigo 561 do CPC.
Isto porque, a despeito de ser possível aferir, em primeira análise, o exercício dos atos de posse indireta pela autora, a prova do esbulho não restou suficientemente comprovada, eis que existem somente indícios trazidos pela referida autora unilateralmente, com fundamento em sua versão dos fatos.
Ainda, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Portanto, INDEFIRO, por ora, a liminar de reintegração de posse.
No mais, recebo a inicial.
Considerando que recolhida as custas iniciais, resta prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita formulado.
Designe-se data para a realização de audiência de justificação prévia (CPC, art. 562).
Intime-se a parte autora a apresentar rol de testemunhas – limitado a 3 (três) -, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de desistência da liminar requerida.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida na audiência de justificação (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia.
Ressalto que nova decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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