TJDFT - 0749659-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de razões recursais.
A embargante alega omissão no julgado e busca a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Está em discussão suposta omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, em razão da ausência de razões recursais no agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não sendo cabíveis para reexaminar questão já examinada e decidida, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a ausência de razões recursais configura vício substancial que impede o conhecimento do agravo, sendo inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que trata apenas de vícios formais. 5.
A mera indicação na petição de interposição do recurso de que as razões seguiriam “anexas” não supre a falta da apresentação conjunta e completa da peça recursal, pois ocorreu a preclusão consumativa. 6.
A tentativa de classificar a ausência de razões recursais como “falta de peça essencial”, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC foi devidamente afastada, com fundamento em jurisprudência do STJ que reconhece tratar-se de vício insanável. 7.
As alegações da embargante refletem inconformismo com a decisão devidamente fundamentada, sem apontar qualquer omissão ou vício sanável, o que demonstra nítido intuito de rediscutir a matéria. 8.
Caracterizado o uso protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Segundo o art. 1.025 do CPC, será considerada prequestionada a matéria, ainda que os vícios apontados não se confirmem em recurso endereçado a tribunal superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de razões recursais na interposição do agravo de instrumento configura erro substancial, insuscetível de regularização posterior. 3.
A simples menção de que as razões seguiriam “anexas” não supre a exigência legal de apresentação completa da peça recursal. 4.
A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.017, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. -
22/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de razões recursais, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito e a possibilidade de complementação das razões recursais no prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a ausência de razões no agravo de instrumento configura vício insanável; e (II) estabelecer se o prazo previsto no parágrafo único do artigo 932 do CPC autoriza a complementação das razões recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de razões recursais configura vício insanável, pois impossibilita a análise do pedido de reforma e impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do CPC destina-se exclusivamente à correção de vícios formais, como a ausência de procuração ou de assinatura, não se aplicando à ausência ou complementação das razões recursais. 5.
A preclusão consumativa impede a posterior apresentação de fundamentos recursais não expostos no momento da interposição do agravo de instrumento. 6.
A alegação genérica de erro no envio do arquivo da petição recursal, sem comprovação de falha no sistema eletrônico de peticionamento, não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso. 7.
A aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não pode afastar a exigência legal de apresentação das razões recursais no momento da interposição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de razões recursais na interposição do agravo de instrumento configura vício insanável, impedindo o conhecimento do recurso. 2.
O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do CPC não autoriza a complementação das razões recursais, sendo aplicável apenas para a correção de vícios formais. 3.
A preclusão consumativa impede a posterior apresentação de fundamentos recursais não expostos no momento da interposição do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.410.908/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2017, DJe 23.05.2017; e STJ, AgInt no AREsp nº 553.196/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.11.2020, DJe 17.11.2020. -
09/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 15:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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21/11/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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