TJDFT - 0713620-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de YURI ANDERSON BORGES ALVES em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Conflito negativo de competência.
Vara Fazendária Comum e do Juizado Especial.
Competência para processamento e julgamento de ação anulatória de ato administrativo.
Ato praticado em ambiente de concurso público.
Avaliação da prova discursiva.
Concurso Público.
Competência do juizado Especial Fazendário.
Impedimentos previstos no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Inexistência.
Limite de alçada.
Verificação.
Valor da causa.
Retificação por emenda à inicial.
Majoração concretizada após saneamento do processo e apresentação de alegações finais.
Estabilidade da demanda.
Alteração.
Impossibilidade.
Preclusão, inclusive pro judicato (CPC, arts. 321, 292, § 3º, 293 e 329).
Alteração írrita, precipuamente para fins de delimitação de alçada e competência funcional.
Conflito de competência admitido e firmada a competência do juízo especial suscitante.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência envolvendo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF – Juízo suscitante – e Juízo de Vara da Fazenda Pública do DF – Juízo suscitado – em torno da competência para processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativa emanada de banca examinadora no âmbito de concurso público, que fora endereçada originalmente ao juízo fazendário, vindo a ser redistribuída, mediante impulso oficial, ao juízo suscitante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto do conflito de competência cinge-se à aferição do Juízo competente para processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade de ato administrativo praticada no âmbito de concurso público, o que pressupõe, inicialmente, a depuração da possibilidade de alteração do valor da causa em momento já avançado do curso procedimental, principalmente quando promovido o saneamento do processo, com a estabilização das balizas objetivas e subjetivas da lide, e, na sequência, se legitima a modulação havida, viável a afirmação da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública com base no novo valor atribuído à causa quando já na fase decisória.
III.
Razões de decidir 3.
Ultrapassados os marcos temporais legalmente estabelecidos para aditamento da inicial, impugnação pela parte adversa ou correção ex officio do valor da causa, ex vi dos artigos 321, 292, §3º, 293 e 329, todos do Códex Processual Civil, operando-se a preclusão, inclusive pro judicato, resta inviabilizada qualquer alteração ulterior, porquanto a inércia das partes e do juízo em adequar o montante no momento processual oportuno, nomeadamente o saneamento do processo, obsta modulação do valor agregado à ação na fase decisória, consolidando o quantum inicialmente atribuído, sob pena de ser vulnerada a estabilidade da demanda e a segurança jurídica, princípios basilares do devido processo legal. 4.
Conquanto se admita, em tese, a alteração do valor da causa, tal faculdade encontra óbice intransponível quando da estabilidade da demanda, mormente quando o processo atingira estágio avançado, pois superada a fase saneadora, estando na fase decisória, de modo que, exsurgindo preclusa a possibilidade de retificação do quantum atribuído, seja por iniciativa autoral, mediante emenda, seja ex officio pelo juízo, por estar o iter procedimental objetiva e subjetivamente estabilizado, soa inviável o declínio de competência, fundado em retificação do valor da causa havida após esse marcos, operada por juizado especial com base exclusivamente na extrapolação do limite da alçada balizadora da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 2°). 5.
Enquadrando-se a pretensão em todos os parâmetros objetivos e subjetivos que delimitam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e soando írrita alteração do valor da causa havida, mediante provocação do juiz, após o aperfeiçoamento de todos os marcos preclusivos incidentes sobre a questão, pois já em fase de julgamento a ação quando realizada, a modulação promovida, soando desconforme com os regramentos procedimentais, deve ser desconsiderada para fins de definição da incompetência funcional reservada àquele juízo especializado, pois recoberta a matéria pela eficácia perenizadora inerente à preclusão.
IV.
Dispositivo 6.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Unânime -
01/07/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 19:31
Declarado competetente o
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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