TJDFT - 0726987-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726987-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADENARA ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência, com vistas ao imediato levantamento da restrição de transferência do veículo, ao argumento de que pretende regularizar a situação do bem perante o Detran, para o fim de aliená-lo a terceiro ("já possui um interessado em vista").
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do documento de transferência de propriedade de veículo (ID 237069023), que o automóvel FORD/KA SE 1.0, 2018/2019, placa QPU6F88, foi adquirido pela embargante no dia 27/12/2023, e a inserção do gravame ocorreu em 8/4/2025 (ID 237069024).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Já no que se refere à retirada da restrição de transferência do veículo, predica o art. 300, § 3º do CPC, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No caso dos autos, a parte embargante pretende o levantamento do gravame para fins de transferir para si a propriedade do bem, e, após, aliená-lo a terceiro (com "interessado em vista"), fato que se amolda perfeitamente ao supracitado dispositivo legal, e impõe o indeferimento da tutela provisória.
E no tocante à gratuidade de justiça, depreende-se que a parte embargante é isenta de pagar imposto de renda, o que significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20, e conduz ao deferimento do pedido.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo FORD/KA SE 1.0, 2018/2019, placa QPU6F88.
Indefiro, ademais, o levantamento liminar da restrição de transferência do veículo.
Defiro, por fim, em favor da embargante, os benefícios da gratuidade de justiça, cuja anotação já consta do sistema PJe.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0732253-88.2024.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 17:53
Outras decisões
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18/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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