TJDFT - 0729985-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729985-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TIAGO LIMA OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte BMG anexou contestação tempestiva de id 244773770.
Certifico que a parte CLICKBANK anexou contestação tempestiva de id 244840173.
Certifico que a parte BANCO DE BRASÍLIA anexou contestação tempestiva de id 245378440.
Certifico que a parte BANCO INTER anexou contestação tempestiva de id 247096498.
Certifico que o BANCO SANTANDER e o BANCO PAN foram devidamente citados.
Certifico que as partes BANCO SANTANDER e BANCO PAN deixaram transcorrer em branco o prazo para contestação.
Fica a parte AUTORA intimada para réplica, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Domingo, 14 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
14/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729985-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TIAGO LIMA OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para “que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor”.
Alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos contratos firmados com os réus, o que tem comprometido a preservação do mínimo existencial. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos contratos bancários descritos na petição inicial, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos.
Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido de cancelar os débitos de empréstimos e limitar os descontos realizados em sua folha de pagamento não são compatíveis com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela.
Isso porque, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Ademais, se o intuito é evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado ou de cancelamento das prestações podem piorar a situação do devedor.
De acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e cancelar a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Destaco que ainda será necessário analisar-se todos os contratos, as datas das contratações e também observar a evolução das dívidas, a fim de se entender como o autor chegou à tal situação de superendividamento.
Portanto, somente após o efetivo contraditório é que se poderá conhecer exatamente a situação financeira da autora, de modo a se permitir a concessão de eventual tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Passo à análise do pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas.
Se é correto afirmar que na teoria contratual clássica a autonomia da vontade, a vinculação aos pactos e a relatividade das convenções constituem seus maiores postulados e continuam em vigor, não menos correto é dizer que atualmente a relação contratual pauta-se pela função social do contrato, pela justiça contratual e pela boa-fé objetiva, enquanto comportamento caracterizado pelo cumprimento dos deveres de cooperação, informação e lealdade entre os contratantes.
Por isso a defesa do consumidor foi elevada ao status de direito fundamental e de princípio da ordem econômica previstos, respectivamente, no Art. 5º, inciso XXXII, e no Art. 170, inciso V, da Constituição da República, sem que se possa olvidar que o Estado brasileiro tem por fundamento a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III).
Corroborando essa defesa tem-se recente alteração legislativa que inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos legais para inibir a manutenção dos consumidores em situações de superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Por tais mecanismos tenha-se, por exemplo, a instauração do processo de repactuação de dívidas, previsto do Art. 104-A do CDC, que consiste numa “reunião” entre os credores das dívidas previstas no Art. 54-A do mesmo código, em que o devedor apresentará plano de pagamento em prazo não superior a 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. À vista disso, observa-se que a situação narrada é apta ao processamento do pedido, ainda que não seja possível a concessão imediata do pedido de tutela de urgência, como já afirmado.
Recebo a petição inicial e determino o processamento do pedido.
Citem-se ainda os réus, os quais deverão apresentar cópia dos contratos e planilha do saldo devedor atualizado por contrato, juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, de forma simultânea, intime-se a parte autora para apresentar o plano de repactuação detalhado, acompanhado de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No prazo de resposta, as instituições financeiras rés poderão apresentar contraproposta ao plano de repactuação a ser apresentado pelo autor, a fim de promover a solução consentida dos fatos objetos da controvérsia.
Cumpridas as diligências e esgotado o prazo de resposta, ouça-se novamente o autor, em réplica.
Esgotado o prazo, e as partes não conseguindo chegar a um consenso sobre o plano de repactuação, concluam-se os autos a designação da audiência de conciliação pelo rito do Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, oportunidade em que, não havendo acordo, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, do CDC).
A audiência de conciliação deverá ser mediada pelo Nuvimec.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, 18 de Julho de 2025.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/07/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:15
Declarada incompetência
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16/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL TIAGO LIMA OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:11
Outras decisões
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02/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 23:43
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:43
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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