TJDFT - 0748228-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 06:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748228-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR Decisão I - Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II - Da consulta ao PrevJud O exequente requer pesquisas mediante o sistema PREVJUD, para que seja identificado eventual vínculo de emprego/benefício da parte executada.
Todavia, em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante consulta à declaração de imposto de renda do devedor, cujos dados constam do ID 226476026.
Além disso, benefícios previdenciários são módicos e, por isso, estão à margem da flexibilização da penhora de verba alimentar, a incidir sobre eles, plenamente, a regra do art. 833, IV, do CPC.
E mais. "O sistema PREVJUD, voltado à gestão de processos previdenciários, não se qualifica como repositório de dados patrimoniais, mesmo porque benefícios previdenciários, por sua própria natureza e valor, são insuscetíveis de penhora" (Acórdão 1925386, 0703833-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.)".
Em conclusão, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
Posto isso, indefiro o pedido III - Do arquivamento da execução No mais, à míngua de bens, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir de 19/2/2025), em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 232871660.
E, decorrido esse prazo, o processo permanecerá arquivado, com fundamento no § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/06/2025 17:53
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:23
Indeferido o pedido de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:32
Outras decisões
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12/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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