TJDFT - 0711246-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 19:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711246-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE PARK REQUERIDO: LAUDENOR DE SOUZA LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 239072279 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 238350265).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:05
Outras decisões
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17/06/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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