TJDFT - 0706442-77.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCONDES SABINO VALERIO em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCONDES SABINO VALERIO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WASHINGTON FERREIRA LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706442-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS WASHINGTON FERREIRA LIMA REQUERIDO: MARCONDES SABINO VALERIO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
Inicialmente, restou incontroverso nos autos que a parte autora firmou contrato de locação junto ao primeiro réu MARCONDES, firmado em 05/08/2022 com vigência até 05/08/2023, contudo, permaneceu na posse do imóvel somente até 01/2023.
Ocorre que, a despeito de não mais estar na posse do imóvel, não foi realizado o desligamento e/ou encerramento do contrato junto a segunda ré CAESB e a terceira NEOENERGIA, acarretando débitos de consumo relativo ao período entre 01/2023 a 12/2024.
Com efeito, as contas de água e energia elétrica são responsabilidades pessoais e não estritamente vinculadas ao imóvel (AgRg no REsp 1258866/SP).
Conforme se infere, desde 01/2023 a parte autora não estava mais na posse do imóvel, de forma que detém o direito de solicitar o encerramento e/ou a alteração da titularidade da conta perante as concessionárias, e a ausência de providências efetivas para essa alteração configura evidente concorrência para a ocorrência de débitos em seu nome, dado que não forneceu os meios necessários, como acesso ao hidrômetro, para possibilitar o corte pela corré CAESB.
Não obstante, se havia o direto do autor solicitar o encerramento, com maior evidencia era a obrigação do réu MARCONDES, sendo proprietário, regularizar a titularidade das contas de energia e água, posto que, ao ter a posse e todos os atributos atinentes a propriedade, caberia a ele providenciar a transferência de titularidade para o seu nome, pagar os débitos de consumo originados de seu imóvel, ou ainda transferir a eventual terceiro locatário, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais responsabilidade do autor e as contas de consumo seriam geradas, em respeito à boa-fé objetiva.
A despeito da concorrente conduta das partes para o imbróglio, certo é que as contas de energia são de natureza pessoal, como dito.
Assim, considerando que os débitos são relativos ao período entre 01/2023 a 12/2024 e o imóvel não mais estava em sua posse desde 01/2023, é evidente que não possui responsabilidade nos pagamentos, sendo tais débitos de responsabilidade do requerido MARCONDES, razão pela qual, como medida equivalente ao adimplemento, tem-se que a expedição de ofício a CAESB e NEOENERGIA para a transferência da titularidade da unidade e débitos gerados a partir de 01/2023 para o nome da parte ré MARCONDES, é medida que se impõe.
Não se verifica, lado outro, responsabilidade da corré CAESB, posto que, a despeito da parte autora ter solicitado o corte em 13/01/2023, certo é que a ré diligenciou até o local e não obteve êxito no corte, devido a falta de acesso ao hidrômetro, tendo em vista que o hidrômetro não ficava na parte de fora do imóvel, sendo necessário adentrá-lo para efetivar o corte, conforme imagens e documentos ID 238020540, pg. 02/03 e ID 238023562 e seguintes.
Destaca-se que, ao assinar o termo de solicitação de extinção ou suspensão dos serviços junto a ré, o autor declarou ciência de que a rescisão e consequente suspensão do faturamento somente ocorreria após suspensão definitiva dos serviços de abastecimento de água que deveria ser pela parte autora viabilizada mediante concessão de acesso ao padrão de ligação, o que não foi feito pela parte autora – ID 238023562.
Ainda que se cogite que o autor não mais estava na posse do imóvel, certo é que lhe competia ter maior planejamento prévio, de forma que deveria ter solicitado o corte quando ainda na posse, antes da entrega efetiva das chaves, de forma a permitir o acesso pela concessionaria para efetivar o serviço.
Frise-se que, o art. 82 § 4º da Resolução nº 14 ADASA estabelece que a rescisão contratual somente será efetivada após a suspensão definitiva dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Assim, em razão de não ter sido franqueado aos prepostos da empresa requerida o livre acesso ao medidor para execução do corte do fornecimento, não se evidencia falha da prestadora de serviço haja vista que a interrupção do serviço não se deu apenas por impossibilidade de acesso ao imóvel.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CAESB.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA NÃO VERIFICADA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DO TITULAR.
FATURAMENTO EM NOME DO USUÁRIO CADASTRADO.
CORTE DE FORNECIMENTO.
ACESSO AO IMÓVEL NÃO FRANQUEADO.
DÉBITOS EM ABERTO.
PROTESTO LEVADO A EFEITO DE FORMA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedentes os pedidos de condenação da requerida a promover o imediato desligamento do fornecimento de água no endereço QR 311 CONJUNTO 06 LOTE 20 CEP: 72307-106, bem como na obrigação de promover a exclusão da restrição de seu nome e o pagamento de indenização por dano moral. 2.
Na origem, o autor aduziu ser proprietário do lote localizado na QR 311 CONJUNTO 06 LOTE 20 e que, em 19/11/2018, dirigiu-se à requerida a fim de solicitar o desligamento do fornecimento de abastecimento de água no imóvel uma vez que havia sido invadido.
No entanto, foi informado quanto à necessidade de deixar as faturas em aberto a fim de que o corte no abastecimento fosse realizado.
Esclareceu que, a despeito do transcurso de muito tempo, a questão não restou resolvida, existindo débitos em atraso desde 2021.
Ademais, seu nome foi negativado no cadastro de proteção ao crédito. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Recorrente com suporte nas condições financeiras demonstradas nos autos.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que, uma vez formalizado o pedido de suspensão por parte do usuário, a Recorrida vincula-se à realização do serviço, sendo de sua responsabilidade implementar as medidas necessárias para superar eventuais obstáculos e, no caso concreto, adentrar à residência para realizar a interrupção do fornecimento de água.
Sustenta que é obrigação da prestadora de serviço notificar formalmente o usuário sempre que houver dificuldades de acesso ao hidrômetro, o que não se observa na espécie.
Aduz que o impedimento de execução do corte, decorrente da negativa de acesso ao imóvel por terceiros, não lhe pode ser atribuído.
Afirma tratar-se de hipótese de falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pela dívida deve ser transferida ao verdadeiro usuário do serviço.
Pretende, ainda, a condenação da parte Recorrida a promover o ressarcimento do dano moral sofrido. 5.
A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário é negócio jurídico de natureza contratual, que vincula o prestador de serviços e o usuário contratante, conforme disposto no art. 78 da Resolução nº 14 ADASA.
Decorre que a obrigação estabelecida entre as partes é de natureza pessoal, sendo o usuário contratante responsável pelo pagamento das faturas provenientes do contrato entabulado com a concessionária de serviços.
No caso, o documento de ID 62897282 - Pág. 1 informa que o recorrente, cessionário dos direitos relativos ao imóvel situado na QR 311 CONJUNTO 06 LOTE 20, solicitou junto à CAESB, em 19/11/2018, a atualização cadastral referente ao bem, vinculando-se junto à prestadora de serviço como usuário contratante, cabendo a ele, portanto, suportar os valores decorrentes dos serviços prestados. 6.
No que se refere à interrupção do serviço, o art. 82 § 4º da Resolução nº 14 ADASA estabelece que a rescisão contratual somente será efetivada após a suspensão definitiva dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
Não há qualquer elemento de prova a indicar que o autor tenha solicitado o desligamento do fornecimento de água do imóvel em 2018 conforme aduzido.
De outro lado, consta dos autos documento emitido pela CAESB a atestar que, somente em 23/04/2021, houve uma solicitação de corte de água formalizada pelo autor e que, no entanto, não foi permitido o acesso ao interior do imóvel para execução do serviço (ID 62897287 - Pág. 1).
Assim, em razão de não ter sido franqueado aos prepostos da empresa requerida o livre acesso ao medidor para execução do corte do fornecimento, não se evidencia falha da prestadora de serviço haja vista que a interrupção do serviço não se deu apenas por impossibilidade de acesso ao imóvel. 7.
Quanto à alteração da titularidade do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água perante a CAESB, o pedido somente foi realizado em 06/2023, de acordo com o documento de ID 62897286 - Pág. 1.
Logo, o vínculo contratual do autor com a recorrida iniciou-se em 19/11/2018, sendo encerrado somente em 12/06/2023.
Portanto, não tendo sido alterada a titularidade do contrato de prestação de serviços de fornecimento de água perante a CAESB antes de 12/06/2023, não há como desvincular os débitos contraídos sob sua titularidade. 8.
Comprovada a regularidade do faturamento das contas em nome do autor vez que não identificado vício ou falha na execução e na extinção do contrato de prestação de serviços.
Nesse ponto, não se desincumbiu o recorrente do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC.
Ressalte-se que o autor não comprovou que realizou a solicitação de desligamento do serviço no ano de 2018.
Também não comprovou a alegada invasão do imóvel por terceiros, não havendo nos autos sequer ocorrência policial.
Do mesmo modo, não há provas de que o pedido de corte formulado em 2021 não tenha sido executado por recalcitrância da requerida, afastando-se a verossimilhança de suas alegações. 9.
O protesto do nome do autor decorreu do exercício regular de direito da prestadora de serviços.
Estando o consumidor inadimplente junto à empresa requerida, exsurge a faculdade de levar o débito a protesto, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 9.492/1997, bem como no artigo 125 da Resolução nº 14/2011 - ADASA.
Conforme artigo 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Todavia, segundo entendimento pacificado no STJ, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Nesse sentido: REsp 1821958/AC, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/02/2021. 10.
Ante a inexistência de qualquer irregularidade praticada pela empresa requerida, não há que se falar em arbitramento de indenização por danos morais.
Ressalva-se, conforme bem observado na r. sentença recorrida, que inexiste óbice para que o recorrente mova ação em face do efetivo usuário do serviço público e possuidor do bem, em relação ao período em que entender indevido, e no intuito de ressarcido pelas dívidas geradas. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1920380, 0706049-80.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) Desta forma, não se verifica conduta ilícita da corré CAESB.
No que tange ao dano moral, sem razão a parte autora.
Isto porque, a despeito dos transtornos, certo é que houve concorrência de condutas entre parte autora e réu MARCONDES.
A conduta concorrente da parte autora se revela em razão de não ter diligenciado de forma efetiva para mitigar o próprio prejuízo, posto que poderia ter realizado o encerramento ou alteração da titularidade desde o momento em que decidiu encerrar o contrato, deveria ter feito planejamento prévio de forma a viabilizar a concessionaria acesso ao padrão para o desligamento dos serviços antes da entrega definitiva das chaves.
A conduta do réu MARCONDES decorre do fato de, sendo proprietário, deveria regularizar a titularidade das contas de energia e água, posto que, ao ter a posse e todos os atributos atinentes a propriedade, caberia a ele providenciar a transferência de titularidade para o seu nome, pagar os débitos de consumo originados de seu imóvel, ou ainda transferir a eventual terceiro locatário, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais responsabilidade do autor e as contas de consumo seriam geradas, em respeito à boa-fé objetiva.
Além da concorrência de condutas, certo é que não houve desdobramentos que acarretaram danos a direitos da personalidade da parte autora, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer notícia de que seu nome foi negativado e/ou outros fatos e provas que apontem pela existência de danos aptos a ensejar reparação de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DETERMINAR a expedição de ofício à NEOENERGIA e a CAESB para que transfira a titularidade da unidade imobiliária, objeto dos autos, bem como todos os débitos em aberto a partir de 01/2023 para o nome da parte ré MARCONDES SABINO VALÉRIO.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2025 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCONDES SABINO VALERIO em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706442-77.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS WASHINGTON FERREIRA LIMA REQUERIDO: MARCONDES SABINO VALERIO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da juntada de documentos na ocasião da réplica, dê-se vista às rés pelo prazo de dois dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS WASHINGTON FERREIRA LIMA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/06/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCONDES SABINO VALERIO em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/06/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:35
Outras decisões
-
07/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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