TJDFT - 0725417-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 09:43
Expedição de Petição.
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2025 08:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1) Considerações iniciais: A inventariante acostou, em ID 240418063, o demonstrativo de cálculo do imposto de transmissão causa mortis.
Contudo, impende destacar que ITCMD não é dívida imputável ao espólio e sim aos próprios herdeiros, os quais figuram como sujeitos passivos do tributo.
Ademais, à luz do art. 662 do CPC, em se tratando de arrolamento sumário, o seu recolhimento não é obrigatório antes da homologação da partilha.
Destarte, registro que qualquer adiantamento financeiro concedido aos herdeiros que seja destinado a esta finalidade deverá ser oportunamente descontado de seus respectivos quinhões e devidamente descrito no esboço de partilha, para todos os efeitos, como adiantamento de partilha. 2) Da cessão de meação: Em sede de primeiras declarações, a inventariante e viúva meeira manifestou seu interesse em ceder gratuitamente aos herdeiros Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, bens avaliados em R$ 2.859.730,82, como antecipação da legitima a ser colacionada.
Na decisão precedente, a inventariante foi intimada para elucidar a sua real intenção, na medida em que a cessão de meação não se confunde com acessão de direitos hereditários.
Por sua vez, a inventariante, em petitório de ID 240412593, aduziu que, no intuito de melhor acomodação da partilha dos bens, decidiu antecipar parte da herança dos seus bens a dois herdeiros, os quais ficarão sujeitos à colação quando da realização de seu inventário, por ocasião de seu falecimento.
Pois bem.
Conforme consignado anteriormente, o direito à meação não é instituto do direito sucessório, porquanto consiste em ato entre vivos, pelo qual o companheiro/cônjuge supérstite pretende abdicar de algo que já lhe pertence, ou seja, de sua metade no patrimônio comum.
Portanto, trata-se de verdadeira doação, a qual possui forma legal própria e implicações fiscais, de modo que é necessária a lavratura de escritura pública para que seja dotada de eficácia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "SUCESSÕES.
RECURSO ESPECIAL.
MEAÇÃO.
ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS.
DOAÇÃO.
ATO INTER VIVOS.
FORMA.
ESCRITURA PÚBLICA. 1.
Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2.
O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3.
Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4.
A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5.
O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido." (STJ – REsp nº 1.196.992 – Mato Grosso do Sul – 3ª Turma – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – DJ 22.08.2013) - grifo nosso.
Ademais, nesta etapa processual, não são discutidos os termos da partilha, apenas devendo ser arrolados os ativos e passivos que integram o espólio, a fim de que sejam saldadas eventuais obrigações deixadas pelo extinto e, apenas se houver valor remanescente, promover a sua partilha.
Nessa ocasião, os herdeiros poderão propor a partilha desigual, em observâncias às regras estatuídas no art. 648 do CPC.
No que tange à "colação", visando evitar entendimentos contraditórios ou equivocados, deverá a inventariante se abster de empregar o referido termo no presente inventário para se referir à colação dos bens em sua futura sucessão, decorrente de seus atos de liberalidade.
Posto isso, o plano de partilha e a escritura pública de cessão de meação deverão ser apresentados e especificados no momento processual oportuno, isto é, com a peça de últimas declarações com esboço de partilha. 3) Da autorização para alienação parcial do rebanho: A parte inventariante requereu, em petitório de ID's 239510624 e 240412593, permissão para promover a venda de alguns animais do acervo hereditário, ao argumento de que a medida seria necessária para obter recursos financeiros suficientes para viabilizar o pagamento das dividas do espólio e do imposto de transmissão.
Sob esse prisma, no tópico 9.2 da peça de ID 239510624 , postulou a alienação de 189 cabeças de gado, sendo (i) 10 unidades de gado bovino nelore macho para cria de 13 a 24 meses avaliados em R$ 28.669,80; (ii) 167 unidades de gado bovino nelore fêmea para cria de 13 a 24 meses avaliados em R$ 374.355,55; e (iii) 2 unidades de gado bovino nelore macho para reprodução, avaliados em R$ 20.721,82.
De acordo com a declaração de IRPF do inventariado relativa ao ano-calendário 2023 (ID 239524932), em 31/12/2023, o rebanho era composto por 751 bovinos e 29 equinos.
Segundo os documentos acostados em ID's 239524903 e 239524905 (ficha de bovinos expedida pelo órgão sanitário do estado de Goiás - AGRODEFESA), na Fazenda Buenos Aires haveria 386 semoventes e na Fazenda Santo Antônio haveria 345 animais, respectivamente, em sua maioria fêmeas de 13 a 24 meses e fêmeas acima de 36 meses em ambos os casos.
Diante de tais documentos, depreende-se que o proprietário do gado é o de cujus.
Como é cediço, o valor de mercado de cada cabeça depende não só da raça, da idade e do sexo do animal, como também da época e da região em que será comercializado.
Sem embargo, à míngua de avaliação específica do rebanho, é possível estimar o seu preço mercadológico com base em critérios objetivos definidos pelas autoridades pecuárias competentes, por avaliação da Fazenda Pública ou mesmo pelos costumes do lugar.
Na situação vertente, a inventariante, conforme se observa da peça de ID 239510624, espera arrecadar com a venda dos semoventes a monta aproximada de R$ 423.747,17 e, em petição de ID 240412593, aduziu que as avaliações tiveram por base os valores declarados perante os agentes fazendários competentes.
Insta salientar que não houve insurgência de nenhum interessado em relação à providência, estando todos representados pelos mesmos advogados.
Posto isso, visando reduzir os custos fixos, garantir liquidez ao espólio e, consequentemente, viabilizar o pagamento de débitos conhecidos deixados pelo inventariado, admite-se a excepcionalidade da medida de alienação de bens antes da partilha.
Ante o exposto, comprovadas a utilidade e a necessidade da medida, defiro a pretensão de venda antecipada de bens do espólio formulada pela inventariante.
Por conseguinte, satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante Em segredo de justiça, CPF acima citado, de parte do rebanho de titularidade do inventariado Em segredo de justiça, CPF no cabeçalho, sendo 10 unidades de gado bovino nelore macho para cria de 13 a 24 meses, 167 unidades de gado bovino nelore fêmea para cria de 13 a 24 meses e 2 unidades de gado bovino nelore macho para reprodução, que se encontram na Fazenda Santo Antônio e na Fazenda Buenos Aires, ambas também integrantes da herança.
A venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$ 423.747,17 (quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), admitido um deságio de até 10% em decorrência da sazonalidade.
O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio, as quais deverão ser demonstradas neste processo mediante prestação de contas.
Registre-se que a negociação poderá ser realizada por lotes ou por unidades, a critério dos interessados e deverá ser formalizada por escrito, cuja documentação deverá ser apresentada a este Juízo e aos órgãos de controle e à autoridade pecuária competentes, para fins de atualização cadastral.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva. 4) Deliberações finais: Considerando que, por ora, não há nada a ser provido, suspendo o andamento do presente feito pelo período de validade do alvará ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que suceder primeiro.
Diligencias legais. -
30/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:45
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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23/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:02
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 13:41
Juntada de comunicação
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21/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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