TJDFT - 0747945-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMILCAR CRUZ CRUXEN em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747945-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: AMILCAR CRUZ CRUXEN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por AMILCAR CRUZ CRUXEN em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em réplica, o embargante discorre que “a suposta comunicação equivocada e em duplicidade da SRF/MF é o único fator em que ainda se baseia a requerida-embargada em declarar a “legitimidade” e “existência” de uma segunda doação que é objeto dos presentes embargos”, enquanto repisa ter se tratado de uma única e exclusiva doação, sobre a qual teriam sido recolhidos os devidos tributos.
Assim, requer a realização de perícia sobre as movimentações financeiras do ano de 2016, com a expedição de ofícios a diversos órgãos governamentais e bancos.
Ainda, pugna pela oitiva da inventariante do espólio do doador.
Apesar de devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Consoante o disposto nos artigos 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC, o juiz deve velar pela rápida solução dos litígios, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A matéria debatida no caso em tela é eminentemente de direito, sendo suficiente para a elucidação da lide a análise de documentos já apresentados nos autos, tendo o embargante se desincumbido de colacionar farta documentação, sendo dispensável a requisição de complementação por parte de órgãos públicos e instituições financeiras.
Igualmente, por se tratar de discussão precipuamente de direito, resta prescindível a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial e testemunhal.
Preclusa, tornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:27
Outras decisões
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13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 22:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:45
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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07/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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07/06/2024 14:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 11:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 23:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 23:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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