TJDFT - 0710506-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:47
Juntada de consulta siel
-
30/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710506-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: ALAN DE LIMA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 236790718).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:05
Outras decisões
-
17/06/2025 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712079-64.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Irace...
Samara de Moura Galdino Fernandes Barbos...
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 09:26
Processo nº 0725417-65.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joaquim Pereira da Costa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:39
Processo nº 0712494-35.2024.8.07.0003
Beatriz de Souza Batista
Univida Gestao de Saude S.A.
Advogado: Beatriz Marafon Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 10:34
Processo nº 0712494-35.2024.8.07.0003
Univida Gestao de Saude S.A.
Beatriz de Souza Batista
Advogado: Beatriz Marafon Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 06:41
Processo nº 0710810-63.2024.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glaison Renato Teixeira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:11