TJDFT - 0723129-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723129-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARYOVALDO LUIZ BONER JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. 3) Sem prejuízo, em todo caso, fica o exequente intimado a comprovar o abatimento do crédito recebido nos autos (ID 187456112), sob pena de indeferimento de eventual novo pedido de constrição patrimonial.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, a partir da ciência do resultado da diligência ora deferida, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 15:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 03:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/01/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/01/2023 20:48
Recebidos os autos
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24/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 13:06
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/07/2022 09:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ARYOVALDO LUIZ BONER JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
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28/05/2022 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 07:03
Recebidos os autos
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04/05/2022 07:03
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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