TJDFT - 0705866-43.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 22:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 22:32
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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08/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 21:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705866-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RAMON PIMENTEL ANDRADE DECISÃO Recebo a emenda.
Custas recolhidas. 1.
Cite-se RAMON PIMENTEL ANDRADE para pagar o débito, no valor de R$ 1.801,01, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: RAMON PIMENTEL ANDRADE - CPF/CNPJ: *57.***.*32-61 Valor da causa: R$ 1.801,01.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:40
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 16:40
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705866-43.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RAMON PIMENTEL ANDRADE DECISÃO Cuida-se de execução de nota promissória, que está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra O termo inicial da prescrição do referido título se deu com o vencimento da cártula, em 10/05/2020 que, a princípio, ensejaria na perda da pretensão em 10/05/2023, uma vez que o ajuizamento foi efetuado somente em 21/06/2023.
Nada obstante, deve-se considerar a suspensão legal conferida pela Lei 14.010/2020, durante o período pandêmico, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020.
Trata-se lapso temporal compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, computando-se 04 meses e 18 dias ou 140 dias.
Deste modo, não há que se falar, nesse momento, na perda da pretensão executória, tendo em vista que o aludido prazo restou prorrogado para 28/09/2023, sendo a execução, portanto, tempestiva.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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