TJDFT - 0728467-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 08:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728467-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES RICHARD SILVA SANTOS FERRO REU: KAMYLLA NUNES MARINHO, FILIPE BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte autora a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente por se tratar de servidor público e que auferiu rendimentos muitos superiores à média nacional, conforme se observa de sua última declaração de imposto.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, que envolve a compra de veículo automotor, verifica-se que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:50:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/06/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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