TJDFT - 0707311-46.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707311-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO MARQUES SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que os pedidos da parte autora se lastreiam no fato de ter sido registrado eventual prejuízo/atraso de obrigação junto à requerida, no denominado cadastro SCR do BACEN, não passando despercebido o fato de que o demandante procedeu à distribuição de outros feitos com a mesma causa de pedir, somado ao fato de que a jurisprudência assentou o entendimento no sentido de que “a existência de cláusula contratual específica comunicando o registro da operação de crédito no SCR é suficiente para cumprir a exigência legal” (Acórdão 1996189, 0743688-59.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025), concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende sua inicial e esclareça se reconhece a existência de relação jurídica hígida com a requerida e sua eventual mora no período registrado junto ao SCR, devendo proceder à juntada do contrato celebrado com a ré por constituir documento essencial à propositura da demanda, tendo em vista a necessidade de se verificar a prévia existência de autorização para eventuais registros junto ao mencionado cadastro.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/06/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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