TJDFT - 0704600-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704600-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a existência de conexão entre ações e fracionamento indevido de demandas, sob o argumento de que fatos similares são discutidos no processo 0704604-11.2025.8.07.0003.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte ré e o fato de ambas as demandas discutirem a hipotética falha na prestação dos serviços de transporte vinculados ao localizador FHYV2M, nota-se que cada processo diz respeito a uma situação fática distinta.
Assim, não há que se falar em conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 862,53 e R$ 12000,00, respectivamente.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
A parte autora afirma que firmou com a parte ré um contrato de transporte aéreo entre João Pessoa/PB e Brasília/DF, com uma conexão em Recife/PE, a ser cumprido no dia 23/10/2024.
Aduz que ao comparecer para o embarque, foi impedida de realizá-lo, sob o argumento de que não portava a sua documentação de identidade.
Assevera que tal fato não é verdadeiro, pois tentou utilizar uma CNH-Digital armazenada em nuvem (Google Drive), o que não foi aceito.
Acrescenta que diante do ocorrido, foi obrigada a comprar um bilhete para transporte terrestre, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
A parte ré nega a alegação de que os serviços foram prestados de forma inadequada ou defeituosa, sobretudo porque o próprio cliente confessa que não portava o documento adequado no momento do embarque, sendo, portanto justificada a recusa ao embarque, nos termos do artigo 18, inciso I da Resolução 400/2016 da ANAC.
Ao compulsar os autos, percebe-se que os prepostos da parte ré não praticaram nenhum ato ilícito ao negarem o embarque da parte autora.
Isso porque, esta confirma, na petição inicial que tentou “apresentar sua CNH Digital armazenada no Google Drive” (id. 227652742, página 2), mas que o documento não foi aceito. É cediço que a utilização de documentos pessoais em formato digital é amplamente aceita em território nacional; todavia, a utilização destes deve ocorrer por meio dos aplicativos oficiais disponibilizados.
Em outras palavras, documentos baixados ou obtidos por meio de fotos ou prints de celular não possuem validade, No caso em apreço, a parte autora sequer anexou ao processo o documento que pretendeu utilizar no momento do embarque (a CNH acostada ao id. 225923655 é física e não digital), não sendo crível a tese de negativa indevida de embarque, sobretudo ao considerar que a parte ré sustenta que nenhum tipo de documentação foi apresentada no momento do embarque (id. 232033074, página 11).
Logo, em face dos argumentos expostos e diante da aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/05/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/04/2025 08:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/04/2025 21:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:29
Deferido o pedido de ROBSON BRUNO PAULINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*03-05 (REQUERENTE).
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03/04/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:20
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/02/2025 23:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/02/2025 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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