TJDFT - 0032282-46.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032282-46.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, para cobrança de dívida relativa a IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição da dívida exequenda, bem como a sua ilegitimidade passiva.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte excipiente arguiu a prescrição do crédito, cuja constituição definitiva ocorreu em 14.04.2011 de ajuizamento de ID 42561280, pág. 1.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 21.10.2015, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que este não se consumou.
Outrossim, no caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado dentro de um tempo razoável, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n. 106 do STJ, segundo o qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Em prosseguimento, ao defender a sua ilegitimidade passiva, a parte excipiente sustenta que os veículos de que se originaram os débitos exequendos foram objeto de contratos de arrendamento mercantil e o respectivo gravame foi baixado em data anterior aos fatos geradores do imposto em cobrança.
Razão não lhe assiste.
No âmbito do Distrito Federal, quanto ao arrendamento mercantil, a Lei Distrital 7.431/85 prevê a responsabilidade solidária do arrendante e do arrendatário, nos termos dos incisos I e II, do §7º do art. 1º e 124, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), considerando a qualidade da arrendante/alienante de detentora do domínio útil do veículo.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GRAVAME.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei Distrital nº 7.431/85, há responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e arrendador mercantil e o possuidor do veículo pelo pagamento do IPVA. 2.
A simples baixa junto ao SNG é insuficiente para afastar a responsabilidade do credor fiduciário, que tem a obrigação de providenciar a baixa junto ao DETRAN do Distrito Federal e comprovar que, tendo o arrendatário/devedor fiduciário exercido a opção de compra, ocorreu a efetiva transferência da propriedade do veículo. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Unânime. (Acórdão 1830224, 07240881220218070016, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Nesse contexto, a despeito de a responsabilidade solidária, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ter sido afastada pela Súmula 585/STJ, não restou afastada a incidência da legislação tributária estadual quanto ao IPVA.
Assim, o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, nos termos do artigo 1°, § 8°, inciso III, da Lei Distrital 7.431/85 (Acórdão 1289888, 07240577420208070000, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ressalta-se que a simples baixa junto ao SNG é insuficiente para afastar a responsabilidade do arrendante, que tem a obrigação de providenciar a baixa junto ao DETRAN do Distrito Federal e de comprovar que, tendo o arrendatário exercido a opção de compra, ocorreu a efetiva transferência da propriedade do veículo.
Nesse sentido: Acórdão 1821059, 07208960320238070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024; Acórdão 1785098, 07263337320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 5/1/2024.
Portanto, tendo em vista que a parte excipiente não comprovou nos autos a comunicação de eventual transferência dos veículos em questão ao órgão executivo de trânsito competente, permanece responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Com relação ao pedido de penhora aviado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-06, no valor de R$ 2.603,78 (dois mil, seiscentos e três reais e setenta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/03/2025 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/02/2022 23:59:59.
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25/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 21:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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