TJDFT - 0723688-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Câmara Cível Número do processo: 0723688-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ISAIAS JOSE DA COSTA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Considerando que a ação rescisória não consubstancia nova via recursal, mas instrumento processual extravagante destinado a, afastando a higidez da coisa julgada, velar pela plenitude do ordenamento jurídico e do estado de direito, assinalo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial no pertinente à causa de pedir e à indicação dos dispositivos legais que reputara violados, devendo, inclusive, individualizar os fatos e fundamentos que seriam aptos a aparelharem a pretensão desconstitutiva aduzida, que deverá ser coadunada com o instrumento processual manejado (CPC, art. 968), pois, como é consabido, a causa de pedir passível de aparelhar pretensão rescisória está jungida a fundamentação vinculada que deve se enquadrar, em homenagem ao dogma que resguarda intangibilidade à coisa julgada, às hipóteses assinaladas (CPC, art. 966), notadamente defronte às nuanças de que o erro de fato deve derivar de circunstância que “não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado” (CPC, art. 966, § 1º), de molde a ser prevenido, inclusive, que a rescisória seja transmudada em nova via recursal, e, ademais, quanto ao pedido, que deverá ser conformado à postulação deduzida, principalmente no tocante a eventual subsistência de juízo rescisório, sob pena de indeferimento liminar.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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