TJDFT - 0721210-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS HALRIK SOUZA DINIZ em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721210-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HALRIK SOUZA DINIZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 239656772 opostos pela parte embargante contra a decisão de id. 238344826, que admitiu o processamento do feito sem a atribuição de efeito suspensivo.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
As supostas omissões apontadas pelo embargante não são aptas a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na decisão retro.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Tendo a parte embargada apresentado impugnação aos embargos à execução, id. 240932133, manifeste-se, o embargante, em réplica, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721210-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HALRIK SOUZA DINIZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EMBARGADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 09:06
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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