TJDFT - 0733388-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:36
Deferido o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (REQUERENTE).
-
11/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VICTOR NICOLATO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. respondeu a anterior ofício da seguinte maneira: Vimos informar que para o envolvido IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATÓRIAL LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-40, eu após pesquisa realizada, localizamos uma conta corrente 43775-0 agência 6557, sem sado e sem movimentação, onde procedemos ao bloqueio até o limite determinado por Vossa Excelência sendo R$ 2.497.842,76, onde permanecera bloqueado até ulterior determinação (ID 242074882). 2.
Confiro à presente decisão força de ofício a fim de solicitar ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfiram a uma conta judicial vinculada a estes autos os valores eventualmente bloqueados em razão da decisão de ID 240943480. 3.
A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 4.
Com a resposta, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:30
Deferido o pedido de VICTOR NICOLATO - CPF: *50.***.*87-92 (REQUERENTE).
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01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:44
Outras decisões
-
12/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 00:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733388-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VICTOR NICOLATO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória com pedido de Arresto Cautelar ajuizada por VICTOR NICOLATO em desfavor de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Formula pedido cautelar para arresto de R$ 2.497.842,76 em contas relativas aos ativos garantidores de titularidade da ré IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA nos bancos CAIXA, SAFRA e ITAÚ.
DECIDO.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu os autos com termo de confissão de dívida ID 240759700, no valor de R$ 2.467.190,38, para pagamento em 30/04/2025, a qual não foi devidamente quitada pelos devedores, ora requeridos.
A dívida é de valor expressivo e constante de título particular de confissão de dívida.
Vislumbro, pois, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também está presente, tendo em vista a existência de diversos credores contra o grupo empresarial requerido, com a notícia de que passam por situação de insolvência, uma vez que as diversas tentativas de satisfação de crédito de terceiros, em demandas judiciais, foram infrutíferas.
Ademais, algumas das empresas requeridas não exercem mais atividade empresarial, especialmente a IDEAL SAUDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
No que tange às contas vinculadas a ativos garantidores, regulamentada pela Resolução Normativa Nº 521/2022, é possível o seu bloqueio e, caso prolatada sentença favorável e deflagrado cumprimento de sentença, a sua conversão em penhora.
Destaco que a medida é reversível, uma vez que em caso de improcedência da presente demanda, é possível a revogação da decisão e desbloqueio da quantia.
Observo que a medida visa acautelar eventual cumprimento de sentença, razão pela qual não deve exceder o valor perseguido nos autos.
A parte autora informa que a ré IDEAL possui contas garantidas nos bancos CAIXA, BANCO SAFRA e BANCO ITAÚ, devendo ser oficiadas às instituições financeiras para que informem a existência de contas e o bloqueio de valores, até ulterior decisão deste juízo.
Quanto a preferência de bloqueio com relação a valores futuros, após a resposta aos ofícios, atestando a existência de contas e seu saldo, poderá ser reavaliada.
Ainda, havendo diversos credores, deve-se instaurar concurso de credores, não sendo preferencial o crédito do demandante.
Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela cautelar para DETERMINAR que se oficiem às instituições CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA e BANCO ITAÚ para que efetuem o bloqueio do valor de R$ 2.497.842,76 (dois milhões, quatrocentos e noventa e sete mil e oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), em contas relativas a ativos garantidores de titularidade de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-40. 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3.
Esclareço que a(o) ré(u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:14
Concedida em parte a tutela provisória
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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