TJDFT - 0733860-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:54
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733860-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUIZ GUSTAVO GOMES LIBERATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de LUIZ GUSTAVO GOMES LIBERATO, ambos qualificados no processo.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que a lide não trata de nenhum das hipóteses do artigo 189, do CPC.
O interesse do credor fiduciário em reaver o bem não se sobrepõe à necessária publicidade dos atos processuais.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:01:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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