TJDFT - 0704130-25.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:24
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704130-25.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE LEITE NUNES SANTOS REQUERIDO: EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por IVANETE LEITE NUNES SANTOS em face de EVERALDO RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
De início, insta asseverar que o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalte-se ainda que – em consonância com o artigo 9º, "caput", do aludido diploma legal –, nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Ademais, vale ressaltar que o diploma processual civil, em seu artigo 292, inciso II – que se amolda à espécie –, impõe que a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá à importância do ato ou o de sua parte controvertida.
Alinhavadas essas premissas, extrai-se da narrativa historiada na exordial e dos documentos coligidos aos autos que o(s) contrato(s) objeto(s) do presente feito perfaz(em) a(s) quantia(s) R$ 85.000,00.
Logo, evidencia-se nítida afronta ao disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, porquanto no presente restou ultrapassado em muito o teto dos Juizados Especiais.
Portanto, este Juizado Especial Cível, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Exposada a fundamentação acima alinhavada, emerge-se a inadmissibilidade do rito sumaríssimo para o processamento da demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 3º, inciso I, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/07/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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