TJDFT - 0704148-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704148-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DEISE BAPTISTA AMORIM DE ARAÚJO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A lei confere ao autor a possibilidade de propor ação em seu domicílio quando a matéria versar sobre direito do consumidor, hipótese dos autos.
No presente caso, entretanto, a Demandante reside no Condomínio Jardim do Oriente/Rajadinha, pertencente NOTORIAMENTE à Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, ao passo que a empresa Demandada, por sua vez, tem domicílio situado em Brasília/DF.
Por oportuno, convém salientar que, conforme dispõe o Decreto Distrital n. 11.921/1989, a RA VI – Região Administrativa de Planaltina abrange o Núcleo Rural Rajadinha. É importante consignar também que a falsa indicação na inicial de que o domicílio da autora encontra-se situado no Paranoá (quando na verdade está localizado em Planaltina, conforme inclusive consta expressamente no comprovante de residência coligido), além de se tratar de violação das regras de competência e – por via de consequência – do princípio do juiz natural da causa, beira à má-fé processual.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que os endereços das partes (tanto da autora quanto da empresa demandada) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DESIGNADA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/07/2025 18:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2025 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024157-26.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Roberto Eulalio da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 18:22
Processo nº 0731989-37.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jps Telecomunicacoes e Servicos LTDA
Advogado: Mariany Amaral de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 14:56
Processo nº 0708351-75.2025.8.07.0000
David Vital da Silva
Desembargador Fabio Eduardo Marques
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 18:29
Processo nº 0704130-25.2025.8.07.0008
Ivanete Leite Nunes Santos
Everaldo Rodrigues de Sousa
Advogado: Bruna Lorrany Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 16:08
Processo nº 0708351-75.2025.8.07.0000
David Vital da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 14:30