TJDFT - 0736653-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736653-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando o resultado infrutífero da diligência Sisbajud, intime-se a parte exequente, para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736653-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME, SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP DECISÃO A parte exequente manifestou nos autos dizendo que de forma inadequada foi concedido novo prazo à executada para pagamento voluntário da obrigação de pagar constante na sentença, conforme certidão de id. 238284036.
Ressalta que inicialmente o prazo para pagamento voluntário concedido à executada findou-se em 02/06/2025, razão pela qual coube a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação.
Destaca ainda que devido o não pagamento voluntário pela parte demandada, ao caso, deve ser acrescido ao débito honorários advocatícios de 10% (dez por cento), requerendo, portando, a inclusão dos referidos honorários, bem como, a revogação da nova concessão de prazo para pagamento voluntários e imediata realização das medidas constritivas cabíveis, em especial, a consulta Sisbajud. É o relato do necessário (art. 38 da L. 9.099/95) DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto foram opostos tempestivamente.
Com razão a embargante.
No caso dos autos, após o trânsito em julgado, na data de 30/04/2025, em razão do pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte exequente (id. 234813065), o feito foi convertido em cumprimento de sentença e houve a intimação das partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação de pagar que lhes foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC, consoante certidão de id. 235017128, o que foi devidamente publicada, transcorrendo “in albis” o prazo para ambas as rés, na data de 02/06/2025.
Diante disso, os autos foram encaminhados ao contador para atualização do débito, em que nos cálculos foram incluídos tão somente a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e não os honorários como requerido pelo exequente.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a certidão impugnada partiu de premissa equivocada, porquanto não se observou a primeira intimação das partes executadas.
O art. 1.022, II, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, como é o caso da alegação de erro de procedimento.
O equívoco na certidão impugnada foi arguido pela embargante a tempo e modo, nos termos do art. 278 do CPC, devendo os embargos serem acolhidos com os efeitos infringentes pleiteados.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante, com efeitos infringentes, reconheço o erro material apontado e torno sem efeito a certidão de id. 238284036, para determinar o prosseguimento da execução.
Assim, ante a inércia das partes executadas no pagamento voluntário da condenação fixada em sentença, determino o retorno dos autos ao Contador Judicial para nova atualização, com a incidência de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito, nos moldes do art. 523, parágrafo 1º, CPC.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome dos executados mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:39
Deferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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03/06/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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26/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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