TJDFT - 0705389-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705389-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LETICIA GOMES BOTELHO RECONVINTE: VILMAR DA SILVA REQUERIDO: VILMAR DA SILVA RECONVINDO: LETICIA GOMES BOTELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse c/c perdas e danos ajuizada por LETÍCIA GOMES BOTELHO em face de VILMAR DA SILVA, relativa ao imóvel situado na QNN 08, Conjunto I, Lote 12-A, Ceilândia/DF, conforme petição inicial de ID 226666620.
A autora sustenta ser legítima proprietária do bem, com matrícula n.º 41.266 (6º Ofício de Registro de Imóveis/DF), e narra que o requerido permaneceu no imóvel por mera tolerância.
Relata que, em dezembro/2024, notificou verbalmente o requerido para desocupação, mas este se recusou a restituir o bem, configurando esbulho possessório.
Pede reintegração na posse, tutela de urgência, indenização por perdas e danos (aluguéis no valor de R$ 2.000,00 mensais) e custas e honorários.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 227017117), ao fundamento da ausência de notificação formal e necessidade de dilação probatória.
O requerido apresentou contestação c/c reconvenção (ID 230831703), sustentando ser o verdadeiro adquirente do imóvel desde 2009, quando teria pago em espécie R$ 13.000,00 aos antigos proprietários, e afirmando que a transferência para a autora, em 2017, teria sido irregular, mediante procuração de sua ex-companheira Eliane Silva Gomes (mãe da autora).
Defende ser possuidor/proprietário de fato, pede improcedência da demanda, litiga sobre nulidade da transferência, requer transferência do imóvel para seu nome, além de acusar a autora de litigância de má-fé.
Formula reconvenção, pedindo condenação da autora à transferência registral do bem e indenização.
A reconvenção foi recebida (ID 233695146), com deferimento da gratuidade de justiça ao réu-reconvinte, e aberta vista para réplica.
A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 235745563), oportunidade em que: impugnou a gratuidade de justiça concedida ao réu, alegando possuir este renda líquida de R$ 5.874,81, dois veículos avaliados em R$ 150.000,00 e rendimento de alugueis de outro imóvel (certidão juntada), pedindo revogação da benesse; reiterou a regular cadeia dominial (IDs 230831705, 230831709 e 226666630); alegou inépcia da reconvenção pela ausência de atribuição de valor da causa, requisito do art. 319, V, CPC; contestou a alegação de má-fé; e reiterou o pedido de indenização por perdas e danos.
O requerido foi intimado (ID 239364684) para se manifestar especificamente sobre os documentos novos, advertido quanto ao limite do art. 435 CPC.
Apresentou manifestação (ID 240312711), defendendo a manutenção da gratuidade, impugnando fotografias (ID 235745594) e informações de aluguéis (ID 235747046), juntando extrato (ID 240312713), boleto de IPTU em nome de antigos proprietários (ID 240312718), comprovante de IPTU/2025 pago por ele (ID 240312720), bem como contracheques e documentos financeiros (IDs 240312721 e 240312722).
A autora, por sua vez, apresentou impugnação a tais documentos (ID 242930769), alegando que nenhum deles comprova propriedade ou posse de boa-fé do requerido, reforçando a narrativa inicial.
Feito esse resumo, passo ao saneamento. 1.
Questões processuais e preliminares 1.1 Gratuidade de justiça – A gratuidade foi concedida ao réu-reconvinte (ID 233695146).
A autora impugna (ID 235745563), alegando patrimônio e renda incompatíveis com o benefício.
O réu juntou documentos (IDs 240312721 e 240312722), mas não trouxe comprovação detalhada de despesas e ônus que inviabilizem o pagamento das custas.
Considerando a presunção relativa do art. 99, §3º, CPC, entendo que, por ora, subsiste dúvida sobre a real capacidade econômica do requerido.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça, ressalvada a possibilidade de revogação posterior, caso sobrevenham provas inequívocas de capacidade financeira. 1.2 Inépcia da reconvenção por ausência de valor da causa - A reconvenção (ID 230831703) não atribuiu valor da causa, requisito indispensável (art. 319, V, CPC).
Embora a decisão ID 233695146 tenha recebido a reconvenção sem ressalvas, a questão pode e deve ser enfrentada neste saneamento.
A ausência compromete o regular processamento, já que não há custas recolhidas e inviabiliza a correta fixação de honorários (art. 85, §2º, CPC).
Diante disso, determino que o réu-reconvinte emende a reconvenção em 15 dias, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção da reconvenção, sem resolução de mérito (art. 321 c/c art. 485, I, CPC). 1.3 Demais preliminares – A alegação de má-fé processual feita pelo réu contra a autora (ID 230831703) será apreciada oportunamente, à luz da instrução probatória, não havendo elementos suficientes neste momento para condenação. 2.
Questões de mérito controvertidas (art. 357, I, CPC) Estão em debate: a) Propriedade do imóvel: se a autora Letícia Gomes Botelho é legítima proprietária, com base na matrícula (IDs 226666620 e 230831705), ou se o réu Vilmar da Silva detém direitos de aquisição/posse de fato, decorrentes de suposta compra em 2009 (ID 230831703). b) Natureza da posse do réu: se era mera detenção consentida (comodato verbal), tornando-se injusta após pedido de desocupação em 2024 (tese da autora), ou se é posse de boa-fé fundada em aquisição anterior e construção (tese do réu). c) Perdas e danos (aluguéis): se devidos, desde quando e em qual valor (R$ 2.000,00, conforme pedido inicial, ou outro a ser fixado em liquidação). d) Reconvenção: validade e procedência do pedido de transferência registral em favor do réu; eventual indenização e alegação de fraude; bem como litigância de má-fé. e) Gratuidade de justiça: já enfrentada, mantida provisoriamente, sujeita a revogação futura. 3.
Necessidade de prova A causa demanda dilação probatória: · Prova documental complementar: necessária juntada de certidões atualizadas da matrícula (autor) e documentos comprobatórios da alegada aquisição e construção (réu). · Prova testemunhal: essencial para esclarecer a natureza da posse (consentida ou de boa-fé), eventual comodato e condições de ocupação. · Prova pericial: em tese, poderá ser necessária perícia contábil/imobiliária para avaliação de aluguéis (perdas e danos), se não houver acordo quanto ao valor de mercado. 4. Ônus da prova (art. 373 CPC) Compete: · À autora (art. 373, I, CPC): comprovar a propriedade registral do imóvel (já juntada, ID 226666620), a notificação do réu para desocupação, bem como a posse injusta e o valor de mercado dos aluguéis. · Ao réu (art. 373, II, CPC): comprovar a alegada aquisição em 2009, a construção do imóvel, a posse de boa-fé e eventual cessão de direitos em seu favor. · Reconvenção: ônus do réu-reconvinte de demonstrar fraude ou irregularidade na transferência e seu direito à propriedade.
Não se vislumbra, neste momento, hipótese de inversão do ônus da prova (§1º do art. 373 CPC), uma vez que as alegações envolvem posse/propriedade com documentos públicos, cuja produção compete à parte que alega. 5.
Determinações práticas a) Intime-se o réu-reconvinte para emendar a reconvenção em 15 dias, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção (art. 321 CPC). b) Abra-se prazo comum de 15 dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com os pontos controvertidos delimitados. c) Após a especificação, voltem conclusos para deliberação sobre designação de audiência de instrução e julgamento, inclusive para oitiva de testemunhas. d) Fica consignado que as partes podem, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento (art. 357, §1º, CPC).
Diante do exposto: 1.
Mantenho, por ora, a gratuidade de justiça ao réu-reconvinte (ID 233695146), ressalvada a possibilidade de revogação. 2.
Determino que o réu-reconvinte emende a reconvenção (ID 230831703) no prazo de 15 dias, atribuindo valor à causa, sob pena de extinção. 3.
Delimito como controvérsias: (i) titularidade do imóvel; (ii) natureza da posse exercida pelo requerido; (iii) cabimento e extensão das perdas e danos (aluguéis); (iv) validade e procedência da reconvenção; e (v) eventual má-fé processual. 4.
Defiro a produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessário, pericial, vinculadas aos pontos controvertidos. 5.
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373 CPC, conforme fundamentação. 6.
Intimem-se as partes para especificarem provas em 15 dias. 7.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 22:23
Juntada de Petição de comunicação
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17/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705389-70.2025.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LETICIA GOMES BOTELHO RECONVINTE: VILMAR DA SILVA REQUERIDO: VILMAR DA SILVA RECONVINDO: LETICIA GOMES BOTELHO DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos que acompanham a réplica de ID 235745563, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Advirta-se a parte ré de que a manifestação deverá ser objetiva, limitada à análise dos documentos efetivamente novos, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a parte autora apresentou réplica em extensão excessiva (37 laudas), com anexação de diversos documentos que, em sua maioria, poderiam e deveriam ter sido acostados à petição inicial.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:47
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:47
Outras decisões
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:24
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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