TJDFT - 0721661-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721661-42.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA REU: ALLIANCE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANA RODRIGUES PINHO, MARCOS RODRIGUES PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Verifico que a parte autora atendeu integralmente às determinações constantes da decisão de emenda de ID 242955951, sanando as irregularidades então apontadas, mediante a juntada dos documentos e esclarecimentos necessários, inclusive quanto à adesão ao Juízo 100% Digital (ID 245099964) e apresentação de degravação dos áudios (ID 245099963).
Dessa forma, recebo a petição inicial em sua forma emendada (ID 245099962), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: ALLIANCE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA Endereço: Av. das Araucárias, Lote 305 sul, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 Nome: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: QN 122 Conjunto 15, 517, bloco a apto 1004, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-116 Nome: ADRIANA RODRIGUES PINHO Endereço: QN 122 Conjunto 15, 517, bloco A Apto 1004, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72304-116 Nome: MARCOS RODRIGUES PINHO Endereço: CNB 13, 09/10, apto 107, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-135 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Intimem-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado, conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070822545349000000220070194 procuracao_Laudeir_assinado Procuração/Substabelecimento 25070822545412900000220070195 IDENTIDADE Documento de Identificação 25070822545455100000220070206 laudeir identidade Procuração/Substabelecimento 25070822545485900000220070212 atualizacao divida laudeiir Documento de Comprovação 25070822545521100000220071200 00004379-PHOTO-2024-11-29-14-27-40 Documento de Comprovação 25070822545607900000220071201 laudeir conversa Documento de Comprovação 25070822545655900000220071202 00003045-PHOTO-2023-06-09-14-44-57 Documento de Comprovação 25070822545685000000220071205 00002103-PHOTO-2023-04-11-12-50-26 Documento de Comprovação 25070822545741100000220071208 00001993-PHOTO-2023-03-31-18-43-19 Documento de Comprovação 25070822545780100000220071207 00000013-AUDIO-2022-03-23-09-30-09 Documento de Comprovação 25070822545833500000220071219 00000390-AUDIO-2022-05-02-07-21-59 Documento de Comprovação 25070822545866000000220071220 00000391-AUDIO-2022-05-02-07-21-59 Documento de Comprovação 25070822545919500000220071222 00000393-AUDIO-2022-05-06-08-15-53 Documento de Comprovação 25070822545949000000220071224 00000394-AUDIO-2022-05-06-08-16-12 Documento de Comprovação 25070822550005900000220071226 00000612-AUDIO-2022-06-29-10-17-36 Documento de Comprovação 25070822550038400000220071227 00001225-AUDIO-2022-09-12-08-51-10 Documento de Comprovação 25070822550073900000220071228 00001227-AUDIO-2022-09-12-09-17-55 Documento de Comprovação 25070822550129100000220071230 00001405-AUDIO-2022-09-19-17-54-49 Documento de Comprovação 25070822550165900000220071232 00001406-AUDIO-2022-09-19-17-55-01 Documento de Comprovação 25070822550204100000220071234 00001413-AUDIO-2022-09-20-18-49-54 Documento de Comprovação 25070822550235900000220071235 00001661-AUDIO-2023-01-27-08-39-35 Documento de Comprovação 25070822550312600000220071886 00002067-AUDIO-2023-04-06-08-02-47 Documento de Comprovação 25070822550343100000220071891 00002946-AUDIO-2023-06-07-07-53-35 Documento de Comprovação 25070822550378900000220071892 00003152-AUDIO-2023-07-05-09-53-50 Documento de Comprovação 25070822550409800000220071893 00003156-AUDIO-2023-07-05-13-57-51 Documento de Comprovação 25070822550439200000220071894 00003200-AUDIO-2023-07-17-10-01-51 Documento de Comprovação 25070822550481500000220071895 00003256-AUDIO-2023-08-10-18-43-19 Documento de Comprovação 25070822550539300000220071898 00003258-AUDIO-2023-08-11-08-27-56 Documento de Comprovação 25070822550569000000220071910 00003280-AUDIO-2023-08-15-13-57-51 Documento de Comprovação 25070822550689600000220071913 00003999-AUDIO-2024-03-14-07-38-11 Documento de Comprovação 25070822550773600000220071925 00004298-AUDIO-2024-11-09-10-06-41 Documento de Comprovação 25070822550866300000220071914 00004299-AUDIO-2024-11-09-10-27-02 Documento de Comprovação 25070822550960200000220071915 00004374-AUDIO-2024-11-29-13-51-57 Documento de Comprovação 25070822551046700000220071916 00004375-AUDIO-2024-11-29-13-52-23 Documento de Comprovação 25070822551133200000220071917 00004467-AUDIO-2025-01-18-17-42-31 Documento de Comprovação 25070822551218300000220071918 00004468-AUDIO-2025-01-18-17-42-44 Documento de Comprovação 25070822551304500000220071920 00004471-AUDIO-2025-01-18-18-21-20 Documento de Comprovação 25070822551393200000220071921 00004478-AUDIO-2025-02-11-13-07-24 Documento de Comprovação 25070822551478100000220071922 conversas Documento de Comprovação 25070822551564900000220071927 00000395-DANFE - Nota fiscal nº 000.000.015 Documento de Comprovação 25070822551682100000220071928 00001226-E2SA - PROPOSTA Documento de Comprovação 25070822551805800000220071929 00001404-midia-jornal-do-sindico Documento de Comprovação 25070822551903500000220071930 00002703-encondominial Documento de Comprovação 25070822552086000000220071931 00002819-Logo-FK-Principal-Fundo-Claro Documento de Comprovação 25070822552184400000220071932 00003085-Documentos Escaneados Documento de Comprovação 25070822552297200000220071933 00003124-Logo Camisa1 Documento de Comprovação 25070822552389400000220072737 00003241-ENCONDOMINIAL SAMAMBAIA Documento de Comprovação 25070822552551200000220072745 00004246-8c74772a-e6b9-4a1e-9708-f0691c8f8c3a Documento de Comprovação 25070822552635600000220072740 00004313-88bcae9a-7606-4d53-98ea-8feaef451d46 Documento de Comprovação 25070822552719800000220072744 declaracao_de_hipossuficiencia_LAUDEIR_VICENTE_DA_SILVA_assinado Declaração de Hipossuficiência 25070822552803500000220072746 Certidão Certidão 25070913222270000000220118685 Petição Petição 25071414315279500000220536857 BANCO LAUDEIR Documento de Comprovação 25071414315438100000220536869 LAUDEIR BANCO Documento de Comprovação 25071414315567100000220536870 LAUDEIR BANCO EXTRATO Documento de Comprovação 25071414315672000000220536872 CTPS LAUDEIR Documento de Comprovação 25071414315778800000220536873 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LAUDEIR Comprovante de Residência 25071414315854100000220536875 Decisão Decisão 25071820100862000000220785863 Decisão Decisão 25071820100862000000220785863 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072303113257400000221449156 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080414145227100000222695203 conversas degravadas Documento de Comprovação 25080414145357900000222695204 juizo_100_digital_laudeir_assinado Documento de Comprovação 25080414145439400000222695205 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:20
Outras decisões
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12/08/2025 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/08/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721661-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEIR VICENTE DA SILVA REU: ALLIANCE SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANA RODRIGUES PINHO, MARCOS RODRIGUES PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora optou pela adesão ao "Juízo 100% Digital", conforme regulamentado pela Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT, com as alterações introduzidas pelas Portarias Conjuntas nº 55/2021 e nº 99/2021.
Em atendimento ao art. 2º, § 1º, é indispensável que sejam fornecidos: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado; b) autorização expressa para a utilização desses dados no processo judicial.
Esses elementos são essenciais para viabilizar a realização de atos processuais por meio eletrônico, garantindo a efetividade do modelo digital.
Ainda, a parte autora é responsável por disponibilizar um meio eletrônico que permita a localização da parte requerida, nos termos do art. 2º, § 2º, assegurando a comunicação processual preferencialmente digital.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf.
Verifico que a petição inicial apresenta inconsistências quanto à composição do polo passivo, carecendo de esclarecimentos pela parte autora.
Em relação à empresa Alliance Soluções em Serviços, verifica-se que o autor alega ter prestado serviços de marketing, mas não especifica se a contratação ocorreu diretamente com a pessoa jurídica ou se esta se beneficiou dos serviços prestados mediante contratação realizada por terceiro em seu nome.
Considerando que a empresa figura no polo passivo como destinatária dos serviços, é necessário que o autor esclareça se efetivamente atuou para a pessoa jurídica e apresente, se possível, indícios desse vínculo, ainda que indiretos.
Quanto ao réu Marcos Rodrigues Pinho, observa-se que o autor o identifica como a pessoa com quem teria celebrado o contrato verbal, mas não esclarece se este agiu em nome próprio ou como representante da empresa ré.
Tal ponto também deve ser esclarecido pela parte autora.
Por fim, os réus Raimundo Nonato Ribeiro de Oliveira e Adriana Rodrigues Pinho foram incluídos no polo passivo sem que a inicial demonstre qualquer participação direta ou indireta nos fatos narrados ou vínculo jurídico com o suposto débito.
Não há alegação de que tenham contratado serviços ou deles se beneficiado, tampouco de que tenham atuado como representantes legais da empresa ou do suposto contratante.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se os serviços de marketing foram efetivamente prestados para a empresa Alliance Soluções em Serviços, indicando de forma objetiva a natureza do vínculo alegado; b) se o réu Marcos Rodrigues Pinho contratou os serviços em nome próprio ou atuando como representante da empresa; c) a razão da inclusão de Raimundo Nonato Ribeiro de Oliveira e Adriana Rodrigues Pinho no polo passivo, justificando sua eventual legitimidade, sob pena de exclusão.
Verifico ainda que a petição inicial apresenta vícios formais e materiais que impedem seu regular processamento.
Inicialmente, observa-se erro material na indicação do valor da causa, uma vez que, embora atribuído o montante de R$ 22.777,86 (vinte e dois mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), consta por extenso “doze mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos”, o que deverá ser corrigido pela parte autora.
Ademais, a inicial carece de documentos indispensáveis à comprovação mínima da relação jurídica e do débito alegado, em afronta ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá juntar planilha detalhada da composição do valor cobrado, comprovantes da prestação dos serviços mencionados (como mensagens, documentos ou registros que corroborem a existência do contrato verbal), bem como eventual documentação referente à venda do notebook cujo pagamento não foi efetuado.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora anexou diversos arquivos de áudio aos autos, sem a devida transcrição.
Considerando que o juízo não possui prévio conhecimento do conteúdo das mídias apresentadas, e que a análise direta dos áudios comprometeria a celeridade e eficiência processual, é necessária a apresentação da transcrição integral de cada um dos áudios, devidamente identificados quanto ao respectivo arquivo a que se referem.
Ressalte-se que, sem a transcrição, o conteúdo dos áudios não será considerado.
Por fim, observa-se que a petição inicial apresenta trechos desconexos, repetições excessivas e inserção de fundamentos doutrinários e jurisprudenciais alheios ao cerne da controvérsia, dificultando a compreensão da demanda.
Assim, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial, devidamente consolidada, objetiva e clara, com redação contínua, livre de repetições, e contendo os pedidos compatíveis com a causa de pedir alegada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial completa, em arquivo único e no formato PDF pesquisável, corrigindo o valor da causa, adequando a redação da peça e consolidando os pedidos.
No mesmo prazo, deverá promover a juntada dos documentos indispensáveis à instrução do feito, bem como das transcrições integrais dos áudios apresentados.
Advirta-se que o não atendimento da presente decisão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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