TJDFT - 0747385-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
De qualquer sorte, a corrente que admite a penhora de verba remuneratória exige que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso, considerando a renda mensal do devedor em faixa em que a Corte prestigia, sem outras exigências, a declaração de hipossuficiência. -
24/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/01/2025 13:17
Desentranhado o documento
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de IVANE MESSIAS DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO MESSIAS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2024 11:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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