TJDFT - 0704477-67.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704477-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR INACIO FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que recebeu uma ligação telefônica suspeita se passando pelo banco requerido, solicitando informações pessoais.
Relata que desligou a ligação e se dirigiu à agência, sendo informado acerca da existência de um boleto, no valor de R$ 527,81, referente à anuidade de um cartão de crédito, vinculado a um contrato de nº 20.***.***/8771-00, que ele desconhece.
Pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e a declaração de inexistência de débitos. 2.
Da preliminar de incompetência em razão de necessidade de perícia Desnecessária perícia se o próprio autor reconheceu sua assinatura no contrato.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de ausência de interesse processual Infelizmente, não há lei que imponha a necessidade de tentativa prévia de solução extrajudicial para exercício do direito de ação.
Rejeito a preliminar. 4.
Da contratação Em seu depoimento, o autor informou que o cartão que possui com o requerido é utilizado apenas para saque do seu benefício; que desconhece que o cartão possui funções crédito e débito; se reconheceu na foto mostrada no ato da contratação do cartão; alega que clonaram o cartão e que não reconhece as compras constantes na fatura com vencimento em outubro de 2024 e que não empresta o cartão para ninguém.
O requerido foi intimado, em audiência, para apresentar o contrato informado na inicial, sendo o instrumento acostado ao ID 245096156.
Intimado a se manifestar, o autor informou que reconhece o contrato de abertura da conta, porém alega que não contratou cartão de crédito (ID 246442938).
No entanto, em que pesem as alegações do autor, o aludido contrato é referente à abertura de conta e à contratação de serviços, dentre eles o cartão de crédito Itaucard.
Observa-se, ainda pelo documento de ID 245096153, duas biometrias faciais do autor (reconhecidas por ele em seu depoimento pessoal) e que a contratação ocorreu em 11/09/2024.
No mês seguinte (outubro de 2024), compras foram realizadas com o referido cartão de crédito, gerando uma fatura no valor de 278,20 (ID 236567634).
Já nas faturas seguintes não houve utilização do cartão, porém, como não houve pagamento da fatura de outubro de 2024, o débito, em janeiro de 2025, estava no valor de R$ 421,47.
O boleto de ID 231243723 é, portanto, referente à cobrança deste débito.
No caso, o contrato possui disposições claras em observância ao art. 6º, inciso III do CDC, pelo qual, além da abertura da conta corrente, seria disponibilizado ao autor um cartão com funções de débito e de crédito.
Tal cartão foi entregue ao autor e com ele se encontra, como se depreende de seu depoimento pessoal, sendo relevante observar que o desbloqueio foi realizado no caixa da agência, consoante documento de ID 236567638 p. 5.
O contrato de cartão de crédito, portanto, não é nulo e os débitos dele decorrentes, por si só, não são inexistentes.
Note-se que, no curso do depoimento do autor, esse passou a alegar que não teria feito as compras constantes da fatura de outubro de 2025, afirmando que seu cartão de crédito teria sido clonado, alterando a causa de pedir.
Nesse ponto, não é possível analisar se as compras seriam ou não válidas porque a única alegação da inicial é a não contratação do cartão de crédito, alegação que já foi refutada.
Assim, não é possível a declaração de inexistência do referido contrato, eis que o autor assinou o documento, razão pela qual, ao manifestar sua vontade, o negócio jurídico existe juridicamente. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDIR INACIO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 08:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
23/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704477-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR INACIO FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 237681523.
Designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência para depoimento pessoal do autor, que deverá ser intimado sob pena de confesso.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:41
Outras decisões
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05/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDIR INACIO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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22/05/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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