TJDFT - 0701271-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701271-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIA MARIA NASCIMENTO JUNIOR, JOAO PEDRO GIMENES MAIER DE CARVALHO REQUERIDO: RICELE BRUNNO DA CONCEICAO DENUNCIADO A LIDE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de Ação de Reparação de Danos movida por ADRIA MARIA NASCIMENTO JUNIOR e JOAO PEDRO GIMENES MAIER DE CARVALHO em desfavor de RICELE BRUNNO DA CONCEIÇÃO.
A parte ré, em contestação, requereu o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em seu favor e impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor dos autores.
Pugnou, ainda, pela denunciação à lide de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., uma vez que firmou contrato de seguro para cobertura de responsabilidade civil durante o período de locação do veículo envolvido do acidente.
A Decisão de Id. n. 231522176 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor do réu.
Os autores, em réplica, impugnaram a gratuidade de justiça deferida ao réu.
O Despacho de Id. n. 234806491 intimou as partes para juntarem aos autos documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como intimou as partes para especificarem provas.
As partes não pleitearam a produção de novas provas. É o relatório do necessário.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS AUTORES Os documentos de Id. n. 237727411 e 237727420 atestam que os autores não possuem vínculo empregatício em vigência.
Tais documentos, aliados aos extratos bancários juntados ao processo, são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica dos demandantes, que são estudantes e residem com os genitores.
Nesse contexto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU O documento de Id. n. 231409148 comprova que o réu teve seu último contrato e trabalho rescindido em 12/07/2024, de modo que está, atualmente, desempregado.
O réu, nesse contexto, logrou demonstrar sua atual hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a gratuidade de justiça deferido ao réu.
DENUNCIAÇÃO À LIDE O Contrato de Aluguel e Gestão do Carro firmado entre o réu e LOCALIZA FLEET S/A conta com a seguinte cláusula: Portanto, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., em princípio, está obrigada, por contrato, a arcar com eventuais danos causados a terceiros em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo.
Desta feita, defiro a DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 125, inciso II do CPC.
Incluo, neste ato, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., CNPJ n° 17.***.***/0001-21, no polo passivo da lide.
Fica Zurich Minas Brasil Seguros S.A citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço Avenida Getúlio Vargas, 1420, Andar 5 e 6 Sala 501 A 505, 507 A 516, Sala 521, 601 A 621, Belo Horizonte – MG, CEP: 30112-021.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 12:28:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:38
Deferido em parte o pedido de RICELE BRUNNO DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*12-86 (REQUERIDO)
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26/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:04
Deferido o pedido de ADRIA MARIA NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *76.***.*36-50 (REQUERENTE).
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30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICELE BRUNNO DA CONCEICAO - CPF: *14.***.*12-86 (REQUERIDO)
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03/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:08
Deferido o pedido de ADRIA MARIA NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *76.***.*36-50 (REQUERENTE).
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13/01/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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