TJDFT - 0707656-09.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:44
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707656-09.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PEREIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) juntar procuração e declaração de pobreza assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; c) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; d) juntar todos os comprovantes de rendimento em que houve desconto; e) apresentar uma planilha, informando o mês e o valor do desconto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723735-75.2025.8.07.0001
Luciana Heringer Gadia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 17:34
Processo nº 0702727-45.2024.8.07.9000
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Francisco Americo de Araujo Lima
Advogado: Sadi Bonatto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 19:04
Processo nº 0703942-30.2024.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Carlos Eduardo Pereira de Santana
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 15:52
Processo nº 0701271-57.2025.8.07.0001
Adria Maria Nascimento Junior
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Fellipe Fernandes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2025 20:20
Processo nº 0717587-42.2025.8.07.0003
Jaime Fernandes
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cleiton Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 19:28