TJDFT - 0708620-87.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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03/08/2025 00:55
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/07/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708620-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR FARIAS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela por meio da sua alegação de prescrição de dívidas datadas de 2003 e 2004.
Assim, revela-se necessário o deferimento do requerimento para se antecipar a tutela para retirada imediata dos débitos do nome da requerente do citado programa, conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que remova os débitos do nome da autora do programa “serasa limpa nome”, referente às dívidas destes autos.
Intimem-se.
Por fim, como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao Serasa para realizar, no que lhe competir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a exclusão no banco de dados desse órgão do registro “SERASA LIMPA NOME”, pelas dívidas de A) R$ 27,35, contrato 0011836156207736136706-200306, data de origem: 07/07/2003; B) R$ 31,27, contrato 0011836156207736136706-200307, data de origem: 06/01/2004; C) R$ 172,40, contrato 0011836156207736136706-200305, 05/06/2003; D) R$ 481,21, contrato 0011836156207736136706-200304, 05/05/2003, referente ao autor ALDEMIR FARIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*61-62 , tendo como credor a ré Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2025 23:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708620-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDEMIR FARIAS DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Postergo a análise do pedido de antecipação de tutela.
Antes, intime-se a parte autora para apresentar documento oficial específico, emitido pelo SPC/SERASA/SCPC que ateste as cobranças do programa “serasa limpa nome”, já que naqueles colacionados sequer constam seu nome completo e CPF.
Ainda, deve também colacionar comprovante ATUALIZADO de residência em SAMAMBAIA/DF (NO SEU NOME).
Comprovante apresentado está sem data.
Prazo de 05 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:08
Outras decisões
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03/06/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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