TJDFT - 0708763-76.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2025 20:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/07/2025 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 04:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:55
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2025 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/06/2025 00:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708763-76.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA REGINA ANDRADE REU: RESIDENCIAL SAN MATHEUS D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (determinar ao réu QUE EMITA carta de quitação condominial) exaure em parte o objeto da ação (também trata-se de obrigação/dívida propter rem), de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:20
Outras decisões
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04/06/2025 23:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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