TJDFT - 0731366-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731366-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELIELSON TERCIO FERNANDES Decisão O executado, ID 239700663, apresentou impugnação, aduzindo nulidade dos atos processuais, porque a despeito da suspensão do processo, em face do acordo celebrado entre as partes (art. 922 do CPC), não foi devidamente citado nem a transação homologada por sentença, o que nulifica a constrição de seus bens, diante da violação do contraditório e do devido processo legal, o que configura cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal c/c artigos 9º, 10 e 239 do CPC).
Pretende o imediato levantamento do bloqueio, pois além do vício processual apontado, diz que são verbas de natureza alimentar infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, o que atrai a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça, devolução do prazo para defesa e aplicação de multa ao exequente por induzimento do juízo em erro.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado da dívida é de R$ 175.804,99.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 4,379.35 (ID 237983601) da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pelo executado, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
A despeito da alegação de nulidade dos atos processuais, que será analisada mais amiúde depois do contraditório, os documentos juntados pelo executado demonstram que o numerário atingido estava depositado em sua conta salário, o que evidencia a feição alimentar da cifra.
Por sua vez, o perigo da demora está ancorado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado.
Realmente, os extratos bancários colacionados (ID 239700673), em cotejo com o contracheque do executado (ID 239700686), indicam que ele possui uma fonte de renda, como militar, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Noutro giro, ao caso não se aplica o entendimento jurisprudencial (EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF) do colendo Superior Tribunal e Justiça, que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
A hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na hipótese, o executado recebe remuneração mensal líquida de módicos R$ 4.274,68, que são menos de três salários-mínimos, o que obsta a penhora parcial de sua remuneração.
E mais.
Na hipótese, a penhora parcial via de encontro à regra do art. 836 do CPC, por ser baixo o valor atingido.
Ante o exposto, defiro o pedido para o desbloqueio liminar da dos ativos financeiros do executado (R$ 4,379.35, ID 237983601) Após a publicação, transfira-se o valor para a conta bancária indicada pelo executado, ID 239700663, conforme instrumento de mandato (ID 239698930).
Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a ELIELSON TERCIO FERNANDES - CPF: *23.***.*19-52 (EXECUTADO).
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18/06/2025 19:21
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:55
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 23:27
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:51
Recebidos os autos
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23/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/10/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ELIELSON TERCIO FERNANDES em 26/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 22:55
Recebidos os autos
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25/07/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 22:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 19:35
Recebidos os autos
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14/03/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ELIELSON TERCIO FERNANDES em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 06:32
Recebidos os autos
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07/10/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 06:32
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/10/2021 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:17
Recebidos os autos
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08/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/09/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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